TJDFT - 0752639-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EUZITA RODRIGUES PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECRETO DO DF Nº 32.547/2010.
CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL INDEVIDO À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas à implementação de adicional de insalubridade em folha de pagamento.
Nas suas razões recursais reafirma os fatos narrados na inicial e justifica as razões para implementação do adicional de insalubridade pretendido. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56366203), com custas processuais e preparo recursal recolhidos (ID 56677547 e ID 56677547), não contrarrazoado. 3.
No caso a autora exerce o cargo público de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, lotada na Unidade Básica de Saúde nº 1 de Santa Maria, asseverando que se encontra exposta a agentes nocivos que, rotineiramente, põem a sua vida em risco e, portanto que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 4.
Nos termos do artigo 79 da Lei Complementar do DF nº 840/2011, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 5.
A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos (Decreto do DF nº 32.547/2010, artigo 3º). 6.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 7.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) Nº GST 3600/2000, (ID 56366197 – pg. 11), elaborado pelo Distrito Federal, concluiu que não há o desenvolvimento de atividades insalubres pela autora. 8.
Em nome da teoria dos freios e contrapesos, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas decisões internas, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Eventual exceção aplica-se somente em caso de latente violação à lei pela Administração Pública, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
Portanto, ausente outro laudo técnico que corrobore com a prática de atividade insalubre, merece acolhimento o laudo elaborado pelo réu, até porque imbuído dos atributos da veracidade e da legalidade, não infirmados pela autora, restando prejudicado ainda o pedido de pagamento retroativo. 10.
A teor do § 2º do art. 79 da Lei Complementar 840/2011, em que pese a percepção do adicional de insalubridade pela autora até julho/2016, restou demonstrado pelo laudo em evidência que as condições para percepção do adicional não se demonstram presentes atualmente. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Conhecido o recurso de EUZITA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *63.***.*58-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/03/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752639-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EUZITA RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A comprovação do recolhimento do preparo recursal está disciplinada no artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20.6.2013, que estabelece, em seu § 1º, que o interessado deverá anexar ao processo a guia com as informações processuais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Dessa forma, apresentado apenas os comprovantes de pagamentos (ID. 56677546 e ID 56677547), intime-se a recorrente a juntar a guia correspondente no prazo de 2 (dois) dias, demonstrando que o fez tempestivamente.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/03/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EUZITA RODRIGUES PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752639-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EUZITA RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos presentes autos, a recorrente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, acostando ao recurso inominado (ID 56366203), contracheque (ID 56366204) e comprovantes de despesas (ID 56366206 e seguintes).
Tenho que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica, pois comprovou ser servidora pública com remuneração mensal bruta / líquida na órbita de R$ 11.393,91 / R$ 8.361,92, não havendo demonstração de despesas excepcionais/extraordinárias, não restando preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo integral no prazo de 02 (DOIS) DIAS, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUZITA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *63.***.*58-34 (RECORRENTE).
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04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 05:01
Recebidos os autos
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01/03/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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