TJDFT - 0752232-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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09/09/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:49
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de NEW BANNER BRASIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752232-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVA MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: NEW BANNER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 21:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEW BANNER BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEW BANNER BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752232-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVA MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: NEW BANNER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REU: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: NEW BANNER BRASIL LTDA ), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:24
Outras decisões
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12/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752232-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVA MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: NEW BANNER BRASIL LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: DANIEL SILVA MOREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:06:09. -
11/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752232-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SILVA MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., NEW BANNER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANIEL SILVA MOREIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A e NEW BANNER BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) Condenar solidariamente os Requeridos a restituírem ao Requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e (II) Condenar, solitariamente os Requeridos a pagarem indenização por danos morais em quantum não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).” O primeiro réu ofereceu contestação (ID 175698743), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor realizou compra junto a segunda requerida.
Entretanto, o produto não foi entregue, de modo que o demandante abriu solicitação requerendo a suspensão da transação, pleito este que não foi atendido pelo banco réu.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, necessário destacar que o réu é responsável pela fraude praticada no âmbito da operação bancária, vide termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, apesar do banco réu sustentar que não faria parte da cadeia de fornecimento do produto não entregue pela segunda ré, em verdade, o primeiro demandado se beneficia da operação, ao passo que aufere lucro por meio do uso do meio de pagamento utilizado na transação.
Ainda, verifico que o autor teria requerido a suspensão da transação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, de modo que tanto a segunda requerida quanto o banco réu são responsáveis, de forma solidária, pela reparação do dano.
Este também o entendimento do TJDFT sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA NÃO CANCELADA.
INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.090,70, corrigidos monetariamente desde o desembolso.
Em suas razões, a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é fornecedora de produto e/ou serviço, mas mera intermediadora de pagamento.
No mérito, alega que a parte autora realizou a compra na locadora Europe Luxury, cujo pagamento foi realizado através do cartão de crédito e que as tratativas para aquisição do produto são realizadas tão somente entre o consumidor e o estabelecimento, sem qualquer interferência do banco réu.
Pontua que não participa da negociação comercial entre o portador do cartão e o estabelecimento comercial, mas somente participa disponibilizando o meio de pagamento.
Afirma que a parte autora procurou tardiamente a parte ré para que lhe auxiliasse na tentativa de solucionar amigavelmente o desacordo comercial com o estabelecimento, após o prazo de 90 dias.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A responsabilidade da recorrente pelos fatos narrados conduz à análise do mérito.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Ademais, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) sendo objetiva sua responsabilidade por eventuais defeitos na prestação dos serviços (CDC, art. 14).
V.
No caso, o autor narra que o banco réu lhe cobrou o valor de USD 949,12, equivalente a R$ 4.850,00, referente ao aluguel de veículo, cuja negociação não foi concluída e o serviço não usufruído.
Relata que entrou em contato com o banco para informar o ocorrido e requerer a suspensão da cobrança.
VI.
O art.14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
Nesse contexto, o art. 7º, do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária pela reparação dos danos entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio.
VII.
Logo, apesar da alegação do recorrente de que não é responsável pelo fornecimento de serviço ou produto, sendo apenas intermediador de pagamento, constata-se que o réu se beneficia do serviço prestado, auferindo lucro decorrente do negócio jurídico e, portanto, responde pelos danos causados ao consumidor.
VIII.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, o autor entrou em contato com o banco logo após o ocorrido, estando, assim, dentro do prazo de 90 dias para realizar a contestação da transação (ID 46934440).
IX.
Ademais, a partir da contestação da transação realizada pelo consumidor cabe à instituição financeira entrar em contato com o fornecedor do produto/serviço para que este demonstre a regularidade da prestação do serviço ou entrega do produto.
X.
Desse modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta danosa e o dano, recaindo sobre a instituição financeira, que deixou de diligenciar junto ao fornecedor para verificar a regularidade da prestação do serviço, o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais sofridos.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1730010, 07073051420228070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Isto posto, acolho o pleito autoral para condenar as rés a ressarcir o autor do montante relativo a compra contestada.
Por fim, tenho que o fato narrado na exordial causou dano moral passível de indenização, notadamente em face da frustração experimentada pelo consumidor, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data em que foi feita a contestação da compra), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (12/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (12/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia da segunda ré (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de NEW BANNER BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 23:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:06
Deferido o pedido de DANIEL SILVA MOREIRA - CPF: *58.***.*75-00 (AUTOR).
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 06:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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29/10/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
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29/10/2023 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:40
Indeferido o pedido de DANIEL SILVA MOREIRA - CPF: *58.***.*75-00 (AUTOR)
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19/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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