TJDFT - 0750811-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:47
Conhecido o recurso de FILIPE LOPES BRAGA - CPF: *14.***.*63-20 (APELANTE) e MARIA ZOE LOPES BRAGA - CPF: *14.***.*33-72 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/01/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/01/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750811-45.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de fevereiro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/12/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750811-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE LOPES BRAGA, MARIA ZOE LOPES BRAGA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA MARIA ZOE LOPES BRAGA e FILIPE LOPES BRAGA promoveram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de MM TURISMO E VIAGENS S.A. e NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alegam, em síntese, que efetuaram a reserva de cinco diárias em três apartamentos pelo serviço da primeira ré no estabelecimento da segunda ré para o período de 22 a 27/1/24, com a finalidade de participarem de um evento familiar.
Ocorre que, ao entrarem em contato com o hotel, foram informados de que as reservas haviam sido canceladas unilateralmente, mesmo com a confirmação da reserva por meio da primeira ré.
Nesse cenário, tentaram dialogar com as rés, sem sucesso e, pelo descumprimento da execução do contrato firmado entre as partes, sendo que a primeira ré reputa à segunda a responsabilidade pelo cancelamento unilateral da reserva, pleiteiam reparação pelo dano moral sofrido no importe de R$ 30.784,60, a concessão da tutela de urgência para garantir a reserva dos quartos, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro do valor destinado às reservas de quartos no estabelecimento da segunda ré.
Tutela antecipada concedida na decisão de ID 182112137.
Citadas, a MAXMILHAS (primeira ré) requereu a reconsideração da decisão que concedeu a antecipação da tutela, e requereu a suspensão do processo por 180 dias em razão de pedido de recuperação judicial para preservação das atividades empresariais.
A segunda ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 187502603) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter contribuído para a ocorrência do suposto evento danoso, já que a ausência de pagamento do pacote veio de falha da primeira ré na emissão do voucher, a quem responsabiliza pelas tratativas diretas com o consumidor, sendo, inclusive, quem recebeu o valor pago pelos autores.
Alega que o cancelamento das reservas dos requerentes ocorreu por ausência do repasse financeiro correspondente à hospedagem e que, sem pagamento, não é possível a contratação do serviço.
Por isso, defende que inexiste o dever de indenizar e que não houve conduta da Iberostar que pudesse causar qualquer dano aos autores.
Assim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Em sua contestação (ID 188080873), a Maxmilhas (primeira ré) suscitou preliminar de inépcia da inicial pelo fato de os autores supostamente deixarem de especificar os respectivos valores que desejam receber, a preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como plataforma de intermediação de vendas de pacotes de viagem, não podendo alterar regras ou arcar com qualquer responsabilidade delas decorrentes porquanto aproximadora de consumidores finais e prestadores de serviços.
No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços e não possui autonomia quanto às instalações do hotel, tampouco regras de cancelamento, reembolso ou alteração de datas.
Ainda, indicou que as reservas de hospedagens foram confirmadas pela segunda ré e que o fato de estar em recuperação judicial “não autoriza os estabelecimentos parceiros a cancelarem as reservas realizadas” ( ID 188080873 - pág.10).
Com isso, pugna pela extinção do processo com o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 188512160.
Réplica no ID 193074404.
Em decisão de ID 193854790 foram rejeitadas as preliminares e fixado o ponto controvertido (“quem deu causa ao cancelamento da reserva de hospedagem dos autores”), tendo sido o ônus da prova imputado aos réus.
Em petição de ID 201160197 a autora informa que a tutela provisória foi efetivamente cumprida. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente friso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que os documentos juntados em ID 181837530, ID 181837531 e ID 181837534, complementados pelo documento de ID 181294403 demonstram que houve inicialmente a contratação das reservas junto as rés que posteriormente foi cancelada.
A alegação da 1ª ré que é mera intermediária não exclui sua responsabilidade, pois os documentos juntados aos autos comprovam que o pagamento foi destinado à requerida e por isso era responsável por demonstrar que o cancelamento se deu por responsabilidade exclusiva da 2ª ré, o que não aconteceu.
Por outro lado, a 2ª ré comprovou que entrou em contato prévio com os autores (ID 187790354), informando do cancelamento com muita antecedência e sequer poderia comprovar nos autos o fato negativo (que não recebeu valores pagos pelos autores).
Por outro lado, a 1ª ré poderia comprovar tal pagamento e não o fez.
A responsabilidade da 2ª ré perante os autores é devida em razão de se tratar de relação de consumo e a associação junto a 1ª ré para a prestação do serviço faz incidir a responsabilidade solidária, sem prejuízo de posterior ação de regresso.
De toda forma, a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada e diante do pagamento feito pelos autores, a reserva deve ser mantida e por isso a tutela provisória confirmada.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Não vislumbro nenhuma ofensa aos direitos da personalidade dos demandantes no presente caso.
O fato de não ter sido confirmada ou até cancelada a reserva de hotel se insere no contexto de mero aborrecimento decorrente da violação positiva do contrato, o qual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade dos autores de forma a ensejar a compensação por dano moral.
Até porque, praticamente de forma imediata ao ajuizamento da demanda, foi deferida a tutela provisória, que segundo os próprios autores foi de fato cumprida e por isso se valeram do serviço contratado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 182112137.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno todas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para o patrono dos autores (a ser pago pelos réus) e o restante a ser repartido entre os patronos dos réus (a ser pago pelos autores).
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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