TJDFT - 0751131-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ALEGAÇÃO DE GOLPE DE TERCEIRO COMO JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO.
FATO ESTRANHO À LIDE.
RISCO EMPRESARIAL NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a empresa requerida a “restituir à parte autora os valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes (R$30.000,00) e desfeito nos termos do ID 171418968, bem como a restituir à parte autora o valor de R$890,00 referente às despesas com a transferência do veículo, nos termos da fundamentação retro, tudo atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (ID 171418973) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) determinar que a parte ré promova a transferência do veículo objeto dos autos para seu nome ou de terceiros, no prazo de 10 dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, por enquanto, a R$3.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina; 3) para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação, promovo, de ofício, lançamento de restrição de circulação do referido veículo, via RENAJUD, para a apreensão do veículo até que seja cumprida a obrigação”. 2.
Em suas razões (ID 57121279), a recorrente aduz que foi vítima de golpe por terceira pessoa estranha à lide e que não possui condições de cumprir com a condenação.
Sustenta que foi celebrado acordo verbal entre as partes, onde a empresa recorrente teria um prazo para revender o veículo e indenizar a recorrida, de forma que não há o que se falar em anulação de negócio com restituição de valores nesse momento.
Requer, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58327784 a 58327787).
Contrarrazões apresentadas (ID 57121282). 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o dever de restituição de valor pago, em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de veículo, por vício no automóvel. 6.
No caso dos autos, a recorrida adquiriu veículo junto à recorrente e efetivou pagamento de R$ 30.000,00.
Ocorre que o veículo apresentou vícios e o negócio foi desfeito, porém a empresa recorrente deixou de devolver o valor pago à então compradora.
Mesmo não se opondo ao pagamento, fato confirmado na peça recursal, a recorrente alega não ter condições cumprir com a obrigação por ter sido vítima de golpe de terceiro. 7.
Preceitua o artigo 443, do Código Civil o dever de restituir ao comprador o valor pago pelo produto defeituoso.
Na hipótese, comprovada a devolução do veículo decorrente aos vícios ocultos, o ressarcimento é consequência do desfazimento do negócio. 8.
Nesse contexto, não há indícios de prova de realização de acordo para adimplemento da obrigação, mas meras promessas de ressarcimento não cumpridas.
Quanto ao alegado golpe por terceiro, não cabe análise de fato estranho à lide (se houve ou não golpe), não tendo o fato qualquer relação com a causa em questão.
Outrossim, o risco empresarial não deve ser repassado ao consumidor.
Logo, irretocável a sentença, pois devidamente comprovado o vício no produto (carro) e a ausência de restituição pelo valor pago. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:22
Conhecido o recurso de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-30 (RECORRENTE).
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15/04/2024 22:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751131-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A5 COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: CAMILA GONCALVES DOS REIS DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se a sociedade empresária recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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