TJDFT - 0750767-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750767-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSIMO PEZZAROSSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor e requerida Unimed Nacional para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pela segunda requerida, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:35:28.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COSIMO PEZZAROSSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COSIMO PEZZAROSSA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750767-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSIMO PEZZAROSSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e ré.
O autor alega omissão quanto à fixação de astreintes por descumprimento da liminar.
A ré alega omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer.
As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a sentença vergastada não apresenta omissão nem obscuridade.
No caso, a segunda ré cumpriu a liminar (ID 182698040), inexistindo razão para fixação da multa, uma vez que a aplicação de astreintes visa obrigar a parte a cumprir determinação judicial.
De igual modo, suficientemente instruído o feito, não há falar-se em remessa dos autos ao NATJUS.
Por conseguinte, as razões do inconformismo das partes devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da sentença e nem corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750767-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSIMO PEZZAROSSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:18:12.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750767-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSIMO PEZZAROSSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:15:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
30/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750767-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSIMO PEZZAROSSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 11/12/2023 por COSIMO PEZZAROSSA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
O autor relata ser beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e ter sido diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, com indicação do médico assistente para tratamento com o medicamento LUTÉCIO 177, como forma de controlar a doença e preservar a vida do paciente.
Acrescenta, não obstante, ter a ré negado a autorização para o fornecimento do medicamento, sob a alegação de que o tratamento solicitado não se encontra previsto no rol de cobertura contratual do plano de saúde, tampouco encontra previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Diante da negativa, postula a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar o tratamento e a custear a medicação prescrita por seus médicos.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela com a condenação definitiva da ré ao custeio do tratamento e do medicamento LUTÉCIO 177-PSMA indicados nos relatórios médicos de IDs 181259526, 181259532, 181259541 e 181259544, enquanto indicados ao pleno acompanhamento da doença do autor.
Pede, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 181520144.
Ante o noticiado descumprimento da liminar, foi determinado o bloqueio do valor do medicamento, na forma da decisão de ID 182507309.
Citada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresenta a contestação de ID 184353147, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico com o autor e inexistência de grupo econômico, sustentando, no mérito, não ter firmado contrato com a parte autora e destacando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar o autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A pessoa jurídica UNIMED SEGURADORA S/A compareceu espontaneamente nos autos informando o cumprimento da liminar e requerendo o seu ingresso voluntário no polo passivo (ID 182698042) por ser parte legítima para responder à demanda.
Na sequência, a UNIMED SEGURADORA SA apresentou a contestação de ID 185753034, na qual informa o cumprimento da liminar e sustenta a ausência de previsão contratual e da inexistência de dever de cobertura obrigatória pelo rol de procedimentos da ANS, refutando a ocorrência de danos morais e pugnando pela improcedência da ação.
Adveio réplica (ID 186949273).
O TJDFT atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a cobrança da multa arbitrada em sede liminar (ID 181520144), conforme Ofício ID 187493927 da 8ª Turma Cível e, no mérito, julgou pelo provimento parcial do agravo, determinando a redução da multa por descumprimento para R$ 3.000,00, conforme ID 198048451.
O feito foi considerado suficientemente instruído e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais carreadas aos autos para o deslinde da demanda.
Destaca-se, inicialmente, que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável.
Isto porque foi instaurada entre as partes uma relação contratual de prestação de serviços médicos e hospitalares, na qual as requeridas figuram como fornecedoras e o requerente como destinatário final.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida UNIMED NACIONAL, a solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do CDC e Súmula 608 do STJ, bem como da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários.
Assim, ainda que o contrato tenha sido subscrito apenas pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devido à sua responsabilidade solidária.
Rejeito, nesses termos, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
A filiação do autor ao plano de saúde réu está devidamente comprovada no processo, bem como demonstrado ter havido negativa quanto à autorização para o tratamento com o fornecimento do medicamento indicado pelos médicos que acompanham o paciente (documento de ID 181260951).
Os relatórios médicos de IDs 181259526, 181259532, 181259541 e 181259544 demonstram a gravidade do quadro de saúde do autor e a necessidade urgente de início do tratamento mediante o uso da medicação indicada, como meio de propiciar o controle de sua enfermidade (câncer de próstata) e evitar prejuízos na expectativa de vida do paciente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar do rol da ANS de cobertura ser, de fato, taxativo, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades.
Assim, constatado que o presente procedimento será essencial para a garantia da saúde e expectativa de vida da paciente, afigura-se abusiva a recusa da parte ré em autorizar a realização do procedimento.
Sobre o tema já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIALETICIADE.
PRESENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
EVIDÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
REGISTRO.
ATIVO.
ROL.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
COBERTURA MÍNIMA.
TRATAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
CRITÉRIO MÉDICO.
OPERADORA.
AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
LEI.
HIERARQUIA DAS NORMAS.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
PRESENTES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando a parte, ainda que minimamente, impugna os fundamentos da sentença. 2.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou a relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 3. É ilícita a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde em custear o tratamento recomendado pelo médico para doença coberta pelo contrato, sem demonstrar a possibilidade de terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança. 4.
O rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5.
A utilização de medicação off label não se confunde com tratamento experimental.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o tratamento experimental que permite a negativa de cobertura é aquele tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 6.
A competência para determinar se um tratamento é ou não experimental ou de recomendável eficácia clínica, considerada a natureza científica da questão, é do Conselho Federal de Medicina e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 7.
A interpretação dada ao termo experimental pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em suas resoluções normativas evidencia a sua ilegalidade e consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, o que coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial n. 1.769.557/CE). 8.
A recusa ilegal de custeio de medicação para tratamento de câncer caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde. 9.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 10.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 11.
Apelação desprovida. (Acórdão 1695411, 07258074020228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ENZALUTAMIDA.
MEDICAMENTO INSCRITO NA ANVISA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e do artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 3.
Todavia, o referido entendimento não alterou as diretrizes legais e jurisprudenciais do próprio Tribunal da Cidadania no sentido de que, no tratamento de câncer, a operadora do plano de saúde está obrigada, no atendimento ambulatorial, à cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e, no âmbito da internação hospitalar, ao custeio de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, entre outros, à luz dos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "d", e 35-F da Lei nº 9.656/1998. 4.
Na presente hipótese, o medicamento possui registro na ANVISA desde 08/12/2014 (registro nº 1771700060013) e houve prescrição médica recomendando o seu uso diante da gravidade do câncer que atingiu o autor. 5.
O caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.
Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98. 6.
A conduta ilícita da ré mostra-se presente diante da negativa em fornecer o medicamento Enzalutamida ao autor, sob o argumento que a utilização do fármaco encontra-se fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, divulgado pela ANS. 7.
Atentando-se ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, conclui-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparação, pois atende ao princípio razoabilidade e reflete a jurisprudência do TJDFT em casos análogos. 8.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 9.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação da parte autora conhecida e provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (Acórdão 1815213, 07027894820228070014, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a negativa da requerida não possui respaldo legal, motivo pelo qual a procedência do pedido de autorização do tratamento com o fornecimento do medicamento indicado pelo médico como necessário ao melhor restabelecimento e à melhor manutenção da saúde do autor é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização, a recusa indevida de autorização para o fornecimento do medicamento pela operadora do plano de saúde é passível de gerar danos morais.
Na hipótese, entendo pela configuração de tais danos, notadamente tendo em conta que a demora certamente agravou o sofrimento do segurado, que já se encontrava demasiadamente debilitado por doença grave e de rápida progressão que pode lhe ocasionar até mesmo a morte.
Portanto, uma vez presentes os requisitos legais e com base em reiterada jurisprudência deste eg.
TJDFT, o pleito indenizatório deve ser acolhido (CC, art. 927).
O valor da indenização por dano moral deve ser estipulado com cautela e prudência, a fim de que represente penalidade que iniba a prática de novos ilícitos pela ré, sem levar ao enriquecimento sem causa da demandante.
Nesse cenário, considerando as condições pessoais do autor, a repercussão do dano, a negligência da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando a prevenção de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), entendo razoável fixar o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para CONDENAR as rés, em definitivo e de forma solidária, na obrigação de autorizar e custear o tratamento indicado ao autor, mediante o fornecimento do medicamento LUTÉCIO 177-PSMA, conforme relatórios médicos de IDs 181259526, 181259532, 181259541 e 181259544, pelo tempo em que o paciente o necessitar e os médicos o recomendarem.
Ainda, CONDENO as rés a pagarem a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais apurados.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda e DECLARO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre o valor da condenação por dano moral incidirão correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Padronizado (12494) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750767-26.2023.8.07.0001 AUTOR: COSIMO PEZZAROSSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória O TJDFT atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspende a cobrança da multa arbitrada em sede liminar (ID 181520144), conforme Ofício ID 187493927 da 8ª Turma Cível.
Ante a manifestação do autor (ID 186949273), cadastre-se a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. no polo passivo.
A Liminar foi cumprida, conforme ID 182698041.
As rés apresentaram contestação (IDs 184353147 e 185753034).
Réplica ID 186949273.
Intimem-se as partes para dizerem se tem outras provas a produzir.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo da manifestação das partes, os autos deverão aguardar o julgamento do mérito do AGI n.0703939-38.2024.8.07.0000.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:58
Outras decisões
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Outras decisões
-
19/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:50
Deferido o pedido de COSIMO PEZZAROSSA - CPF: *27.***.*92-20 (AUTOR).
-
18/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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