TJDFT - 0750944-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:40
Baixa Definitiva
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27/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA AMELIA VIANA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.801,20 (sete mil oitocentos e um reais e vinte centavos), que equivale, ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) somando ao abono de permanência (R$ 580,65), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (8 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Determinou, ainda, que sobre tal importância, deve incidir, a contar de 01/02/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, também, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59984747).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária (ID 59984748). 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o termo inicial para incidir a correção monetária em caso de licença-prêmio convertida em pecúnia é a data da aposentadoria.
Aduz que a correção monetária serve apenas para evitar que os valores sofram com a inflação e sejam recompostos.
Pede a reforma da sentença para fixar o termo inicial de incidência da correção monetária na data da aposentadoria. 4.
Em contrarrazões, a parte requerida afirma que o recurso deve ser improvido, pois o art. 121, § 6º, da Lei Complementar n. 840/11 fixa prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aposentadoria, para o pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 5.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor devido pela conversão da licença-prêmio em pecúnia. 6.
Consoante estabelece o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, “os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”. 7.
Depreende-se da norma que a Administração Pública possui um prazo de 60 dias para adimplir os valores devidos.
Todavia, o prazo estabelecido não pode ser confundido com a possibilidade de incidência de correção monetária. 8.
Com efeito, a correção monetária, como mecanismo de preservação do valor real das obrigações, tem por objetivo garantir que o poder de compra do crédito não seja erodido pela inflação ao longo do tempo.
Assim, a disposição legal deve ser interpretada à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que a correção não se trata de um acréscimo, mas apenas reflete o valor real da moeda. 9.
Nesse contexto, existindo intervalo de tempo entre o vencimento da obrigação, qual seja, a data da aposentadoria, e a data de quitação do débito, é incontestável a incidência de atualização a partir da data da aposentadoria. 10.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados: Acordão 1.717.866, 0766241-26.2022.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023 e Acordão 1.773.808, 0709890-96.2023.8.07.0016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. 11.
No caso, portanto, é devida a correção a partir de 03/12/2018, data da aposentadoria da autora (ID 59984716, página 27). 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada em parte para que a correção monetária incida a partir de 03/12/2018, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA VIANA DA SILVA - CPF: *71.***.*20-00 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/06/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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