TJDFT - 0750582-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:45
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/09/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/09/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLMIR HOFFMANN DE VARGAS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETRAN/DF.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO NEGADA PELO AUTOR.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para “declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o veículo Modelo/Marca PALIO/FIAT, ano 2005, Placa JGR-5105, Renavam *08.***.*10-81”.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que os documentos juntados aos autos comprovam a realização de comunicação de venda do autor diante da fé-pública.
Aduz, ainda, que o cadastro de IPVA no DF é construído a partir de informações dos contribuintes, ratificados por servidores públicos, revestidos, pois, da presunção de legitimidade, somente podendo ser elididas por provas sólidas em sentido contrário. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61594366).
Isento de Preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61594369). 3.
A manifestação que consta na petição de ID 61594370 é intempestiva. 4.
A presunção de veracidade dos atos administrativos deve ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, de modo que a Administração Pública prove o fato gerador da sanção aplicada e não atribua ao sujeito uma exigência ilegal, como a prova impossível ou como a prova da não ocorrência de um fato. 5.
Consta consulta do veículo no ID 61594306 com informação de atual proprietário a pessoa de Waldemir Alves Pinto desde o ano de 2006 e um comunicado de venda no ano de 2007 com o nome do autor. 6.
A parte autora alega que jamais foi proprietária do veículo objeto dos autos, de modo que caberia ao DETRAN trazer os elementos que demonstrassem que o autor é o proprietário do veículo.
Porém, se limitou a informar que o autor é o responsável pelo tributo porquanto consta comunicação de venda referente ao automóvel em seu banco de dados (ID 61594306).
Nesse aspecto, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal presunção se configura como relativa, e a produção de prova em sentido contrário pela parte autora não poderia ser realizada, por se tratar de prova de fato negativo.
Por outro lado, a parte ré poderia demonstrar que as informações constantes em seu banco de dados correspondem à realidade.
Entretanto, a autarquia não trouxe aos autos os documentos que deram ensejo à comunicação de venda em nome do autor no ano de 2007 e nem esclarecimento acerca do atual proprietário.
Precedente: Acórdão 1704847, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Data de Julgamento: 19/05/2023, Data da Publicação: 02/06/2023. 7.
Diante disso, correta a sentença que declarou a inexistência de débito de IPVA referente ao ano de 2011, aplicando-se todos os efeitos daí decorrentes. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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