TJDFT - 0752121-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:53
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRE DE MENEZES SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIO ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais do exercício de 2006. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61044298).
Contrarrazões apresentadas (ID 62149537). 3.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
No presente caso, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato suspensivo da prescrição (art. 4º do DL 20.910/32), não demonstrando ter protocolizado requerimento administrativo antes da ocorrência da prescrição, ônus que lhe competia.
Ressalto que a numeração que consta da declaração sob a rubrica “pedido 000077/2006 se trata de numeração interna e não se refere ao requerimento do recorrente. 5.
A pretensão autoral foi baseada em documento emitido pela SES/DF, após a consumação da prescrição, que apontou haver diferença entre acertos financeiros de remuneração, documento este que não tem o condão de repristinar a prescrição, valendo o destaque que no regime jurídico público a renúncia à prescrição depende de lei autorizativa (Tema 1.109/STJ). 6. É certo que a declaração da administração pública, além de ser emitida após a consumação da prescrição, não comprova a renúncia da prescrição, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente se caracteriza o exercício do dever legal de transparência da administração pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 7.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/07/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/07/2024 18:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:02
Conhecido o recurso de ALEX ALEXANDRE DE MENEZES SILVA - CPF: *15.***.*04-49 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 21:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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