TJDFT - 0752007-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:09
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de REBEKA YNNGRID SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP).
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DF.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na peça recursal pugna a autora pela reforma da sentença para inclusão da GAP em seu contracheque, assim como recebimento dos respectivos valores retroativos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 57142517) e contrarrazoado (ID 57142520).
Dispensada a autora do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, especialmente considerando-se o contracheque acostado, que demonstra a hipossuficiência econômica, merecedora do beneplácito. 3.
No âmbito do PROCON/DF, a GAP foi implementada por intermédio da Lei Distrital 4502/2010 e regulamentada pelo Decreto 31650/2010.
No art. 4º do referido decreto estão caracterizados como servidores lotados em efetivo exercício nas unidades de atendimento DIRETO ao público do PROCON/DF aqueles ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do DF e aqueles sem vínculo com o GDF ocupantes de cargo de natureza especial ou em comissão. 4.
A teor do art. 373/CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Em que pese a autora ser servidora pública efetiva e ainda encontrar-se exercendo cargo em comissão no Procon/DF atualmente, verifica-se que, consoante sua narrativa exordial, lastreada no documento ID 57141445, realizou 129 atendimentos no período compreendido entre outubro/2020 e setembro/2023.
Ou seja, considerando-se o quantitativo de atendimentos realizados no período, por simples média aritmética, dividindo-se 129 atendimentos pelos dias compreendidos no período em epígrafe (equivalente a 03 anos), a autora tampouco realizou 01 (um) atendimento por semana, verificando-se que não trabalha DIRETAMENTE com atendimento do público, em consonância inclusive com o cargo de assessora técnica que ocupa, mas sim realiza atendimento ao público esporádica e eventualmente. 6.
Cumpre observar que o art. 35 do Decreto 38927/2018, Regimento Interno do PROCON/DF, estabelece que aos Assessores compete: I) assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica; II) desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; III) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. 7.
Neste cenário, verificando-se que a autora não trabalha diretamente com atendimento ao público, inclusive em consonância com o cargo de assessora técnica que exerce/ocupa, não preenche os requisitos para a percepção da GAP, não sendo cabível portando a respectiva inclusão em seu contracheque, tampouco a percepção dos retroativos requeridos. 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:34
Conhecido o recurso de REBEKA YNNGRID SANTANA - CPF: *55.***.*40-86 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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