TJDFT - 0751741-86.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE E ALIENANTE.
PENHORA DO VEÍCULO.
DETERMINADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
IRREGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO.
INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PENDENTE.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
Sinopse fática: Com efeito, sustenta a embargante que o veículo penhorado nos autos da execução associada está na sua posse desde 2010, sendo ele o proprietário desde então.
Todavia, analisando os documentos trazidos pelo embargante com a petição inicial, verifico que não ficou comprovado que houve a transferência de propriedade do executado ao embargante. 1.
Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos de terceiros, julgou improcedente o pedido visando desconstituir penhora que incidiu sobre veículo determinada em execução fiscal movida pelo Distrito Federal contra o antigo proprietário. 1.1.
No apelo, o embargante pede a reforma da sentença para que seja determinado cancelamento da restrição judicial aduzindo ter comprovado a efetiva aquisição do veículo, no entanto por descuido deixou de fazer a transferência de propriedade no DETRAN/DF. 2.
No caso, afirmando ser adquirente do veículo, o embargante busca o cancelamento de restrição judicial que incidiu sobre o automóvel, imposta em sede de execução fiscal, por meio da qual o Distrito Federal busca o pagamento de débitos inscritos em CDA do antigo proprietário registrado no órgão de trânsito, acrescido de que o próprio apelante afirma que “por descuido não procedeu com a transferência do automóvel”. 3.
Segundo o art. 123, § 1º, do CTB, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao proprietário adquirente do veículo. 3.1.
Desta feita, na condição de adquirente, o embargante, ora apelante, deveria adotar medidas administrativas para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. 3.2.
Precedente Turmário: “É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
No mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador.”. (07132216820228070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 1/8/2023). 4.
Logo, no caso dos autos, não sendo realizada a comunicação da alienação do veículo no órgão competente, seja pelo embargante comprador ou pelo vendedor, inexiste nulidade na constrição que incidiu sobre o automóvel e determinada em sede de execução fiscal movida pelo Distrito Federal contra o antigo proprietário, sendo descabido a parte pretender o cancelamento da penhora do veículo sem que tenha cumprido as formalidades legais para retificação do registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito. 4.1.
Outrossim, conforme observou a sentença recorrida, por força da procuração pública, o embargante teria atuado como intermediário/procurador, tendo realizado a transmissão da posse do bem inclusive para terceiro, o qual sequer integra a lide. 5.
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido visando cancelar a constrição que incidiu sobre o veículo, registrado em nome do antigo proprietário, seja em razão da ausência irregularidade no ato constritivo, seja pela falta de cumprir obrigação legal de promover a transferência de propriedade do veículo, sendo indevida a retificação do registro na presente demanda. 6.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da causa. 7.
Apelo improvido. -
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de GUILHERME LOPES DE SOUSA - CPF: *25.***.*44-17 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/01/2024 12:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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