TJDFT - 0750743-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pelo réu; que possui doença neurológica degenerativa de longa data e demência frontotemporal, com comorbidades associadas ao seu quadro de saúde; que necessita de acompanhamento multidisciplinar na modalidade home care, conforme prescrição médica; que se enquadra na categoria de cuidados paliativos, dada a progressão exacerbada das doenças; que a autorização foi negada pelo plano de saúde sob a alegação de que não há cobertura; que o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas; que a negativa indevida afronta os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, além de violar os direitos e garantias fundamentais.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que forneça a cobertura do tratamento domiciliar –home care, nos termos da prescrição médica, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 181253827).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que recebeu a competência, deferiu a prioridade de tramitação e determinou a emenda à inicial (ID 181509472), atendida conforme ID 182353335 e ID 182358217.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e concedido prazo ao autor para regularização processual (D 182452406).
O autor apresentou o termo de curatela (ID 185964550).
O réu apresentou contestação (ID 189107633) em que argumenta, resumidamente, que o quadro do autor não é elegível para internação domiciliar, de acordo com a pontuação por ele obtida na escala NEAD, sendo elegível para cuidados multiprofissionais em regime domiciliar; ou alternativamente, que seja determinada a coparticipação do autor.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor sobre a contestação e juntou documentos (ID 191478362).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 191534338), o autor informou que já constam provas suficientes nos autos (D 192502998) e o réu requereu a produção de prova pericial (ID 194538996).
Em decisão de saneamento, foi deferida a realização de prova pericial (ID 200931958).
O autor informou o descumprimento da tutela de urgência quanto ao fornecimento de terapêutica nutricional (ID 207796772), sendo o réu intimado para imediato cumprimento (ID 2078234440).
Na sequência, veio aos autos a notícia do falecimento do autor (ID 223116917).
Foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 223184507).
Diante da sentença, o espólio do autor interpôs apelação (ID 226397974).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 243099569).
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos (ID 246282488). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promovo o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O valor da causa foi corrigido de ofício na sentença de extinção de ID 223184507, sendo fixado em 1.000,00 (mil reais).
Considerando que essa matéria não foi objeto de reforma pelo acórdão de ID 243099569, a questão restou preclusa.
Retifique-se o valor da causa.
O autor requereu na petição inicial a inversão do ônus da prova, no entanto, não justificou a pretensão e tampouco demonstrou a impossibilidade ou excessiva dificuldade para produção de provas, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a condenação do réu ao fornecimento de tratamento na modalidade home care.
Para fundamentar o seu pedido alegou o autor que é idoso e portador de esclerose lateral amiotrófica, com degeneração progressiva e outros comprometimentos motores causados pela doença, sendo-lhe prescrito tratamento na modalidade home care, porém o plano de saúde recusou o fornecimento alegando não haver cobertura contratual.
O réu, por sua vez, sustenta que o autor não preenche os critérios de elegibilidade para receber tratamento na modalidade home care.
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, a Portaria nº 127, de 13 de dezembro de 2024, a qual dispõe sobre o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, prevê em seu artigo 2º, XX que a Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelece a lista dos procedimentos com cobertura obrigatória pelo GDF Saúde.
No que se refere a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, convém ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no julgamento dos EResp nº 1886929 e EResp nº 1889704, em 08/06/2022.
O colegiado ressalvou na decisão alguns parâmetros, para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Todavia, o entendimento supra resta superado pela alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, que promoveu alterações normativas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo os seguintes parágrafos em seu artigo 10: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Portanto, quando o tratamento não está previsto no rol de referência da ANS, excepcionalmente será admitida a sua cobertura caso constatada a eficácia do tratamento ou exista recomendação da Conitec ou órgãos técnicos internacionais.
No caso dos autos, o relatório médico de ID 181243556 atesta que a doença do autor era grave e progressiva, com solicitação de atenção domiciliar de acordo com o plano terapêutico nele descrito.
No mesmo sentido, o relatório médico de ID 181243557 destaca que o "periciando é classificado, como de “alta complexidade” pela Resolução 267/2001 do Conselho Federal de Enfermagem, tornando-se necessário a indicação de tratamento em regime de internação domiciliar", necessitando dos cuidados para diminuir o risco de internações, em razão da gravidade do quadro clínico, destaca, ainda, o risco de morte elevado, em razão dos episódios constantes de apneia com hipoxemia.
Todavia, o documento de ID 181246162 indica a negativa pelo plano de saúde por ausência de cobertura contratual.
Quanto à alegação de não atendimento da classificação constante na tabela NEAD para internação domiciliar, os dados objetivos nela constantes são insuficientes para avaliar a condição peculiar do paciente e, nesse caso, os relatórios elaborados pelo médico assistente atestam que o autor necessitava de cuidados domiciliares.
Assim, diante do exposto, o caso se enquadra na hipótese legal de cobertura, mesmo fora da diretriz de utilização da ANS, razão pela qual o pedido para autorização do tratamento é procedente.
Nesse sentido, confira-se o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, haja vista que home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente tratamento dispensado ao paciente em sua residência.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Convém ressaltar que se tratando de patologia expressamente prevista no rol de cobertura do plano de saúde, é incabível a restrição dos tratamentos aplicáveis, uma vez que a escolha da melhor opção terapêutica ao caso da paciente é atribuição da autoridade médica que a acompanha e não da operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura de serviço de home care mostra-se abusiva, já que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o serviço de home care consiste em desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde (REsp 2017759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/2/2023). 3.
As operadoras de plano de saúde podem limitar as hipóteses de cobertura de doenças, mas não o tratamento ou o procedimento indicado pelo profissional competente à preservação da integridade física do paciente (AgRg no AREsp 725.203/RJ). 4.
O tratamento deve observar o indicado pelo médico assistente, considerando que a jurisprudência majoritariamente assentou que o rol de procedimentos constante na ANS é exemplificativo, bem como os termos da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022. 5.
O profissional responsável pelo acompanhamento clínico é aquele que reúne o conhecimento sobre a melhor e mais adequada terapêutica, não sendo razoável negar ao segurado o acesso aos materiais apropriados, mormente quando demonstrados os motivos que levaram à escolha do tratamento. 6.
Recurso provido. (Acórdão 1793348, 0710778-65.2023.8.07.0016, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Dessa maneira, é dever do plano de saúde custear o tratamento do autor, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado.
O réu requer a cobrança de coparticipação sobre as despesas, na forma do Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-Saúde e, nesse ponto, não há óbice ao pedido, eis que o tratamento está condicionado a prescrição médica e há expressa previsão do custeio de coparticipação do beneficiário, com estipulação acerca dos percentuais, procedimentos e limitação de valores, observadas as regras contidas na Portaria nº 64 de 23 de maio de 2023.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação.
O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, apenas no que se refere a coparticipação das despesas do procedimento, que deverá observar as regras contidas no regulamento do plano de saúde – Portaria nº 127 de 13 de dezembro de 2024, portanto, o réu responderá por inteiro pelos ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 182452406, observada a contribuição de coparticipação do autor e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento originariamente proposta por MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao fornecimento de tratamento na modalidade home care.
A tutela de urgência foi deferida (ID 182452406).
O réu apresentou contestação (ID 189107633), argumentando, resumidamente, que o quadro de saúde do autor demanda apenas atendimento domiciliar multiprofissional com procedimentos pontuais e não exclusivos; e de forma subsidiária requer a observância da contribuição de coparticipação do beneficiário, na forma do regulamento do plano de saúde.
Após o deferimento da prova pericial, foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID 223116917).
O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do óbito do autor (ID 223184507).
Em face da referida sentença, o Espólio de Marcos Tadeu Pereira de Almeida interpôs apelação, em que foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme acórdão de ID 243099569. É o relatório.
Decido.
Diante da determinação do Tribunal de Justiça para o regular prosseguimento do feito (ID 243099569), manifeste-se o Ministério Público acerca do mérito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:06
Outras decisões
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04/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 05:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Outras decisões
-
30/09/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 210202308.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 04:22:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/09/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize a cobertura do tratamento home care ao autor, nos termos do relatório médico de ID 181243556 ( ID 182452406).
O autor informa que a ré negou o fornecimento da terapêutica nutricional prescrita e requer a internação domiciliar integral e que a ré suporte todos os custos, despesas e providências necessárias, úteis à realização da internação domiciliar em home care (24 horas), nos termos indicado no plano de atendimento domiciliar, assim como todos os demais procedimentos que possam se mostrar necessários indicados no relatório médico e retificado pela perícia médica anexados à petição de ID 207796772.
Diante do descumprimento informado e da urgência que o caso requer, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO para que o réu INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL autorize imediatamente a cobertura integral do tratamento home care ao autor, nos termos do relatório médico atualizado anexado à petição de ID 207796772, sob pena de multa diária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:29
Deferido o pedido de MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*04-49 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
O réu requereu que a realização da prova pericial asseverando que há divergência entre o tratamento prescrito e a análise do corpo técnico do INAS, que entendeu que o autor não é elegível para internação domiciliar com base na pontuação atingida na tabela NEAD (ID 194538996).
Portanto, há nítida divergência técnica entre as partes acerca da necessidade ou não na internação do autor na modalidade home care, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão de seu caráter técnico e específico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido do réu e determino a realização da prova pericial para verificar se o autor necessita da internação domiciliar na modalidade home care ou se atendimento domiciliar multiprofissional é suficiente para o seu quadro clínico.
Nomeio como perito do juízo Caroline da Cunha Diniz, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
A perita deverá ser intimada nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual).
Não havendo impugnação o réu deverá realizar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: KATIA REGINA MIRANDA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 04:45:26.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/04/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0750743-95.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou petição ao ID 182362403.
Certifico, ainda, que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:18:03.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0750743-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID 182452406, o autor requer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, uma vez que a concessão de liminar manejada nos autos da ação de interdição perante o MM.
Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (Processo nº 0725308-62.2023.8.07.0020), ainda pende de apreciação.
Diante do informado e tendo em vista que o cumprimento da decisão depende do Juízo 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias requerido para comprovar o cumprimento da referida decisão.
Sem prejuízo ao prazo acima, aguarda-se o prazo concedido ao autor na certidão de ID 183145610.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:55
Deferido o pedido de MARCOS TADEU PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*04-49 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/12/2023 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Declarada incompetência
-
11/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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