TJDFT - 0750543-43.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:26
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para I) decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes e; II) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 14.200,20.
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente requer o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que deixa claro todas as informações relativas à compra, cancelamento, remarcação e reembolso em seu website.
Afirma que o autor não comprova o pagamento ou confirmação da segunda compra, de modo que há claro risco de enriquecimento ilícito.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à recorrente, nos moldes do art. 98 do CPC, considerada a sua recuperação judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
V.
Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu junto à ré “123 milhas” pacotes de passagens aéreas, ida e volta Brasília-Orlando, sob a categoria PROMO e que a recorrente deixou de emitir os pacotes contratados, de modo que é devido o ressarcimento do valor pago pelo serviço e não usufruído.
VI.
O dano material deve ser devidamente comprovado nos autos e, no caso, o autor comprovou a compra de três pacotes de passagens aéreas, bem como seus respectivos pagamentos, conforme documentos de ID 61608989/61608992 e 61609329/61609330.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a emissão das passagens ou que ressarciu o autor pelos valores pagos (art. 373 do CPC).
VII.
Portanto, a condenação da recorrente em ressarcir o autor pelo valor pago pelo serviço e não usufruído deve ser mantida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça defira, conforme art. 99 do CPC.
IX.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:27
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751953-73.2022.8.07.0016
Geraldo Antonio Ramos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:45
Processo nº 0752154-31.2023.8.07.0016
Peterson Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:44
Processo nº 0751246-71.2023.8.07.0016
Jefferson de Sousa Santos
Jose Valdo Bastos
Advogado: Adriano de Souza Pereira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 11:49
Processo nº 0751924-86.2023.8.07.0016
Jailton de Araujo Salgueiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 13:45
Processo nº 0751700-22.2021.8.07.0016
Ediane Urcino Pereira
Nao Ha
Advogado: Fabiana Rodrigues Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:43