TJDFT - 0751812-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751812-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA REU: SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA DECISÃO Confiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a promoção do andamento do feito.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA - CPF: *07.***.*05-78 (AUTOR)
-
06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA - CPF: *07.***.*05-78 (AUTOR)
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11/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751812-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA REU: SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Ressalto que, como já mencionado, o sistema não permite penhora permanente, devendo ser inseridas as informações acerca do processo e do bloqueio a cada inserção.
De outro lado, não há que se falar em delegar à Secretaria ou outro servidor a função de renovar tais requerimentos, uma vez que a cada renovação seria necessária a inserção de senha de protocolo pelo juiz, ou pessoa por ele autorizada para tanto.
Há ainda que se mencionar que a escassez de recursos humanos, em confronto com o número cada vez maior de processos em trâmite, não permite que tal atitude seja adotada em juízos cíveis, sob pena de sacrificar o trâmite regular dos outros feitos em trâmite.
São centenas - quiçá milhares, a depender do juízo - de execuções frustradas, não sendo possível a renovação da ordem de bloqueio em todas a cada 30 dias, por anos a fio, até que a pretensão seja fulminada pela prescrição.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 4.397,30.
Aguarde-se resposta até o dia 13/10/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751812-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA REU: SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:00
Outras decisões
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA REZENDE DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
09/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 07:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de SUELEN MAGALHAES DOS SANTOS SANTANA em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 19:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/12/2022 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:38
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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