TJDFT - 0752007-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:47
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752007-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA ALVES FERREIRA EXECUTADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 211736686.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
A parte executada alega, nos embargos, que a decisão padece de omissão quanto à análise dos honorários advocatícios.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
Ressalta-se que o juizado especial cível, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995, não prevê a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de cumprimento de sentença, salvo nos casos de má-fé ou de recursos manifestamente protelatórios.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que evidenciem que a parte executada tenha agido com má-fé ou de forma procrastinatória, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nem em sua menção na decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
Ademais, os juizados especiais cíveis possuem ritmo célere e têm como característica a simplicidade e a informalidade, o que inclui a não fixação de honorários advocatícios, salvo em situações excepcionais, como já mencionado.
Assim, embora a parte executada tenha requerido a menção aos honorários, conforme fundamentado, a decisão atacada não padece de omissão, pois não há previsão legal que autorize a fixação de honorários em seu favor.
Portanto, a decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se a determinação de id 211736686 e expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (Id 178949451 e Id 208040432) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752007-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA ALVES FERREIRA EXECUTADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a executada alega excesso na execução, pois a exequente indica saldo remanescente no valor de R$ 148,99.
Quanto a alegação de excesso em razão do termo inicial da incidência da correção monetária.
Assiste-lhe razão o devedor, pois a sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir da data da sentença (Id 154424067).
Já o acórdão condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (Id 178948785).
Verifica-se dos autos que a sentença foi proferida em 19/4/2023.
Portanto, este deve ser o termo inicial da correção monetária.
Em razão da divergência de valores, os autos foram para contadoria, no qual foi apurado saldo remanescente no valor de R$ 0,03.
Considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, obedecem rigorosamente ao comando da sentença e do acórdão deverá prevalecer o valor remanescente nele informado.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (id 203863528) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (Id 178949451 e Id 208040432) e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752007-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA ALVES FERREIRA EXECUTADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Nos da decisão retro, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:55:31. -
19/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:04
Deferido o pedido de MARILDA ALVES FERREIRA - CPF: *12.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/06/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752007-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILDA ALVES FERREIRA EXECUTADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada (186517702).
Prazo: 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/01/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARILDA ALVES FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 07:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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