TJDFT - 0751939-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 05:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 05:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
28/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751939-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA, M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Ileomar Rodrigues de Ávila e M1 Comércio e Serviços de Gesso LTDA ajuizaram embargos à execução contra o BRB - Banco de Brasília S.A.
O processo de execução originário é identificado pelo número 0749449-08.2023.8.07.0001.
Os embargantes apresentaram, em 18 de dezembro de 2023, os embargos à execução com pedido liminar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo à execução e a revisão do contrato bancário.
Alegam que firmaram uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 386.310,75, com pagamento parcelado em 60 vezes de R$ 9.873,22, sendo a primeira parcela com vencimento em 17 de junho de 2022.
A execução foi ajuizada pelo Banco de Brasília para o recebimento do montante de R$ 435.666,66, alegando inadimplência por parte dos embargantes.
Os embargantes argumentam que o contrato apresenta diversas irregularidades, resultando em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Em especial, alegam que a instituição financeira embargada aplicou juros compostos, elevando o saldo devedor de forma significativa, além de cobrar encargos moratórios de forma abusiva.
A petição inicial dos embargos foi recebida em 30 de janeiro de 2024 (ID 185075280), sem a concessão de efeito suspensivo à execução, conforme requerido pelos embargantes.
O Banco de Brasília S.A. apresentou impugnação em 28 de fevereiro de 2024 (ID 188056209).
A parte embargada sustentou a legalidade dos encargos cobrados e a regularidade da execução, argumentando que não houve qualquer irregularidade na constituição do título executivo.
Defende ainda que os juros aplicados estão de acordo com o pactuado no contrato e que não há excesso de execução.
Pugna pela improcedência dos embargos e pela continuidade da execução.
Os embargantes apresentaram réplica em 23 de maio de 2024 (ID 197814971), na qual reiteraram os argumentos iniciais, reforçando as alegações de abusividade nos encargos contratuais e no cálculo do saldo devedor, mantendo o pedido de revisão contratual e a suspensão dos efeitos da mora.
Em petição apresentada em 07 de junho de 2024 (ID 199374291), os embargantes requereram a produção de prova pericial para demonstrar as irregularidades contratuais apontadas, especialmente quanto à aplicação de juros compostos e à cobrança de encargos moratórios.
Foi realizada uma audiência de conciliação em 09 de agosto de 2024 (ID 207038283), a qual resultou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida é suficiente para o julgamento do mérito, razão pela qual indefiro a prova técnica pericial por ser desnecessária à resolução da lide.
Por via de consequência, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 23365986, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 386.310,75, a ser pago em 60 prestações pré-fixadas de R$ 9.873,22, com o vencimento da primeira em 17/06/2023 e da última em 17/05/2028, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 2,25% ao mês e 29,79% ao ano (ID 182381632 – pág. 1).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 182381630 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 2,25% a.m. e 29,79% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 182381632 – pág. 2, cláusula quarta): “Os juros serão capitalizados mensalmente.”.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 29,79% ao ano superam a média de mercado.
Observada a série histórica do Banco Central, contudo, observa-se que a média de mercado esteve no patamar de 23,53% no mês de maio de 2023, de modo que o valor contratado de 29,79% não ostenta afastamento extraordinário da média que justifique a intervenção judicial, notadamente por não se tratar de relação de consumo.
Isso porque, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula com aplicação de comissão de permanência.
Ocorre, porém, que no cálculo ID 182381630 o credor não aplicou a comissão de permanência, tendo aplicado apenas multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
O cálculo do credo é legítimo, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
De modo que não há qualquer equívoco jurídico ou contábil a ser sanado no cálculo do credor juntado no ID 182381630, especialmente porque em conformidade com a orientação jurisprudencial sumulada, como porque em estreita observância da cláusula décima sétima que determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas na hipótese de inadimplemento.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 01/04/2023 a 01/06/2023 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. abr/2023 23,52 mai/2023 23,53 jun/2023 22,75 Fonte BCB-DSTAT -
15/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/08/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751939-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ILEOMAR RODRIGUES DE AVILA, M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 185075280, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Aguarde-se o prazo da parte embargada.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 10:08:59.
Documento Assinado Digitalmente -
28/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 11:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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