TJDFT - 0752073-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HELDER VITORINO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HELDER VITORINO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752073-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER VITORINO DE SOUZA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:40:21.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752073-30.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER VITORINO DE SOUZA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com tutela de urgência e danos morais, ajuizada por HELDER VITORINO DE SOUZA, em face de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel de inscrição nº 99627, localizado no Condomínio Bellagio, apto 111, Bloco “G”, CA 05, lotes 1 a 4, Lago Norte, em Brasília-DF, em 24/03/2007, junto à Requerida e à Corretora Mgarzon, sendo estipulado o pagamento de R$ 6.880,80 (seis mil oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos) à vista, comissão de corretagem no valor de R$ 3.709,35 (três mil setecentos e nove reais e trinta e cinco centavos), além de 100 (cem) mensalidades no valor de R$ 757,01 (setecentos e cinquenta e sete reais e um centavo); 07 (sete) anualidades no valor de R$ 6.488,66 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e habite-se no valor de R$ 19.682,28 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos).
A quitação do imóvel foi reconhecida em 23/08/2018, tendo sido formalidade a escritura pública de compra e venda em 14/09/2018.
Nessa oportunidade, informou ter sido surpreendido com anotações de indisponibilidade na matrícula do imóvel, tendo a ré se comprometido a proceder a baixa das restrições, na medida em que as ações fossem finalizadas.
Alegou, ainda, ter sido impedido de realizar a transferência da propriedade do imóvel em razão das anotações de indisponibilidade, retardando o término de sua ação de divórcio, cujo imóvel integra a partilha de bens.
Pontuou que as indisponibilidades estão descritas nas averbações nºs 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27 e que, apesar de se tratar de processos antigos, a requerida não se moveu para atualizar as anotações e evitar danos ao autor.
Asseverou ter adquirido o imóvel de boa-fé, vez que a aquisição ocorreu em 24/03/2007 e a primeira restrição apenas foi registrada em 2014, sendo a venda legítima e sem qualquer vício.
Aduziu fazer jus a indenização por danos morais tendo em vista a impossibilidade de exercer a propriedade do apartamento, eis que as indisponibilidades impedem o registro da Escritura Pública de Compra e venda de Imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a finalização da partilha do bem no processo de divórcio em andamento.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à requerida que proceda o cancelamento das indisponibilidades, conforme autorização judicial contida nos processos em que figura como ré e certidões expedidas pela Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar a fim de que as indisponibilidades contidas no imóvel de matrícula nº 99627 sejam definitivamente excluídas, com a realização do registro da Escritura pública de Compra e Venda de Imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Brasília, bem como seja impedida de indicar o bem como parte do patrimônio penhorável em ações futuras.
Requereu, ainda, o reconhecimento da boa-fé do autor na compra do imóvel, a condenação da ré ao pagamento dos emolumentos relativos às averbações do cancelamento das indisponibilidades e a condenação por danos morais no importe de R$60.000,00.
Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 183107345.
Citados (ID 187703640), a ré apresentou contestação no ID 190348675, pugnando pela concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, esclareceu que não se opõe ao pleito formulado pelo autor, mas que, considerando que as averbações foram determinadas por diversos juízos, compete apenas ao Juízo de cada ação determinar a sua retirada, tornando inexequível a pretensão aviada pela parte autora.
Pugnou, assim, pela expedição de ofício aos Juízos competentes com a determinação de baixa das averbações impugnadas.
Quanto ao dano moral, sustentou pela improcedência do pedido ao argumento de que não houve violação a qualquer direito de personalidade do autor, não podendo a empresa ser responsabilizada pelo cadastro das averbações no registro do imóvel adquirido pelo autor.
Alternativamente, em caso de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pugnou pela redução do valor requerido, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor, diante de sua inexequibilidade e, em caso de entendimento diverso, pela determinação de envio de ofício aos juízos competentes determinando a baixa das averbações lançadas sobre o imóvel de matrícula 99.627.
Requereu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou ainda, a minoração da indenização para valores não superiores a R$1.000,00 (mil reais).
Réplica no ID 193540452.
Na oportunidade o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça e refutou os argumentos apresentados em sede de contestação.
Informou, ainda, ter realizado todos os atos devidos para que o cartório se certificasse da possibilidade de regularização do imóvel, pagando os emolumentos necessários.
Contudo, no momento de solicitar o registro final da escritura pública, em 06/03/2024, tomou ciência da existência de dívida de IPTU e TLP, referente ao ano de 2001, no valor total de R$6.217,01 (seis mil, duzentos e dezessete reais e um centavo), ocasião em que solicitou o desmembramento da dívida junto à SEFAZ e realizou o pagamento.
Ponderou que, mesmo após o pagamento, a dívida permanece inserida na inscrição do imóvel.
Assim, diante da comprovação de novo dano material, requereu a atualização do valor da causa e condenação da ré no valor de R$298,39 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Manifestação da requerida no ID 196474662.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita no ID 199103434.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (ID’s 200540214 e 200616916).
Conversão do Julgamento em diligência (ID 202383175) para determinar a juntada da cópia atualizada da certidão de ônus do imóvel de matrícula 99.627, bem como dos comprovantes que deram origem ao dano material indicado na petição de ID 193540452, no montante de R$298,39 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Manifestação das partes nos ID’s 205134479 e 207984723. É o relatório.
Fundamento e Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo cancelamento dos registros de indisponibilidade anotados na certidão de matrícula do imóvel nº 99.627, bem como da incidência de danos morais em razão da impossibilidade de exercício do direito de propriedade.
Alega o autor só ter tomado conhecimento da existência dos registros de indisponibilidade na matrícula do imóvel após a sua quitação, por ocasião da lavratura da escritura, tendo a requerida se compromissado a proceder a baixa dos referidos apontamentos na medida em que os processos fossem encerrados.
Não obstante, apesar de constar determinação de exclusão das indisponibilidades nos autos em questão, aguardando apenas o recolhimento dos emolumentos cartorários, a requerida não cumpriu com o compromisso verbal impossibilitando o autor de exercer o seu direito de propriedade.
As anotações de indisponibilidade registradas no imóvel de matrícula 99.627, cujo cancelamento pretendia o autor em sua inicial, foram devidamente averbadas em 22/02/2024, assim como o registro de compra e venda do imóvel, conforme atesta o documento anexado no ID 205134484.
Não obstante, o cancelamento apenas foi realizado devido ao pagamento dos emolumentos devidos por parte do autor, o qual pretendia agilizar a regularização da situação do imóvel para fins de encerramento de seu processo de divórcio e partilha de bens.
Enquanto interessado no ato de cancelamento da indisponibilidade, cabe ao próprio titular do domínio suportar os respectivos emolumentos, sendo-lhe lícito demandar o respectivo ressarcimento frente aos reais causadores da constrição judicial.
No presente caso, não restam dúvidas de que a parte requerida deu causa às averbações das anotações de indisponibilidade dos bens em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, devendo ressarcir os emolumentos pagos pelo autor, por força do princípio da causalidade.
Não se revela razoável eximir o requerido do pagamento pelos emolumentos vez que os registros foram efetivados após a aquisição do imóvel de boa-fé pelo autor, que sequer é participante das relações que deram causa aos registros de indisponibilidades.
Desse modo, demonstrado o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento dos registros cuja causa foi de culpa exclusiva da requerida, no valor de R$ 253,44 (duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos de ID’s 193540456 e 205134483, faz jus o autor ao seu ressarcimento.
Do mesmo modo, também foi necessário o pagamento de cota-parte do IPTU/TLP no valor de R$44,95 para que o autor obtivesse êxito na regularização do imóvel (ID 193540463), totalizando o valor a ser ressarcido em R$298,39 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
No tocante ao dano moral, observa-se que a requerida, além de ter sido negligente ao não cumprir com a determinação de recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento das restrições, permitiu o registro da indisponibilidade em imóvel que não pertencia mais ao seu patrimônio, atingindo direito de terceiro de boa-fé.
Nos termos do art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, tem o dever de repará-lo.
No presente caso, não há dúvidas de que a inércia da requerida em proceder a regularização do imóvel trouxe prejuízos ao autor, vez que a impossibilidade de registro da escritura e, consequentemente, de venda do imóvel, impediu ou ao menos postergou a finalização da partilha de bens decorrente de seu divórcio.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, caberá ao juiz levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do ofensor, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Ainda não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em embutir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de reparação por dano moral.
Desse modo, entendo ser caso de procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Reconhecer a boa-fé do autor na aquisição do imóvel; b) Condenar à ré ao ressarcimento a parte autora dos valores pagos a título de emolumentos (R$253,44) e taxas de IPTU/TLP (R$ 44,95), no valor total de R$ R$298,39 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária, conforme tabela prática deste Tribunal, e juros de mora de 1% a partir da data do pagamento (19/02/2024 e 12/04/2024); c) Condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária da data do arbitramento (enunciado de súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade destas verbas, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 04:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752073-30.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER VITORINO DE SOUZA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Diante da informação do autor acerca da quitação dos emolumentos necessários à regularização do imóvel, converto o julgamento em diligência e determino a sua intimação para anexar cópia atualizada da certidão de ônus do imóvel de matrícula 99.627, bem como dos comprovantes que deram origem ao dano material indicado na petição de ID 193540452, no montante de R$298,39 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:07
Concedida a gratuidade da justiça a CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (REQUERIDO).
-
13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752073-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER VITORINO DE SOUZA REQUERIDO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica a parte ré intimada quanto à juntada de novos documentos ao id 193540452.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 17:32:59.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 03:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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