TJDFT - 0751890-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIELA DA MATA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:32
Deferido o pedido de DANIELA DA MATA MONTEIRO - CPF: *27.***.*11-94 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/07/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751890-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DA MATA MONTEIRO REVEL: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, este juízo já realizou todas as medidas ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, por meio de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, eRIDF e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas.
Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a penhora de dinheiro "na boca do caixa" não prejudicará ou inviabilizará o desenvolvimento da atividade da executada.
Portanto, defiro a penhora de dinheiro diretamente na tesouraria da executada.
Expeça-se mandado.
Subsidiariamente, sendo a referida penhora infrutífera, defiro, desde logo, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento bruto da executada, até o limite do montante devido.
Nomeio como administrador-depositário os representantes legais da executada, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º, do referido artigo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:54:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Deferido o pedido de DANIELA DA MATA MONTEIRO - CPF: *27.***.*11-94 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:59
Deferido o pedido de DANIELA DA MATA MONTEIRO - CPF: *27.***.*11-94 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:05
Outras decisões
-
30/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751890-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DA MATA MONTEIRO EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o número diligenciado foi o mesmo no qual a parte restou citada (ID 186030546).
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e do parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que este não seja o atual endereço da parte, no caso da modificação não ter sido comunicada ao juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 09:46:35.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
06/11/2024 09:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751890-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DA MATA MONTEIRO EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:04:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Outras decisões
-
16/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:33
Decretada a revelia
-
05/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:23
Outras decisões
-
28/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:09
Outras decisões
-
18/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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