TJDFT - 0751801-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA POSSÍVEL SE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO MUTUANTE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PREÇO COBRADO AO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO A SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes para concessão de empréstimo para financiamento de veículo encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a parte autora/mutuária e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
Não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2.1 A previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12% não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pelo autor com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 3.
A taxa disponibilizada pelo Banco Central é representativa de índice médico de juros praticado no mercado, podendo, evidentemente, variar para mais ou para menos em cada instituição bancária.
A abusividade que motiva a intervenção do Poder Judiciário é aquela inequívoca, que diverge significativamente da média. 3.1.
A revisão dos juros remuneratórios só é possível quando o devedor demonstra cabalmente ser a taxa convencionada abusiva em relação à taxa média praticada no mercado financeiro, para operação de crédito do mesmo tipo ou similar. 3.2.
Hipótese na qual a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os encargos aplicados em contrato que firmou com a parte apelada eram efetivamente excessivos. 4.
Desde a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008) estabeleceu a autoridade monetária ordenação para cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 5.
Tarifa de cadastro.
Taxa expressa na avença e listada em rol atualizado da Resolução CMN 3.919/2010.
Cobrança permitida à instituição financeira mutuante, ora recorrida, ao tempo em que entabulado o contrato de financiamento com a mutuária, ora recorrente.
Precedente do STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 618) e expresso em orientação posta na Súmula 566. 6.
Tarifas de registro de contrato e de avaliação do veículo.
Taxas não listadas na Tabela I da Resolução 3.919/2020 – CMN/BACEN, com redação dada pela Resolução 4.021/2011, mas de cobrança possível se comprovadamente realizada pelo agente financeiro a prestação de serviços a elas relativa pelo preço indicado no contrato. 6.1 Ônus probatório não atendido pelo réu/apelado.
Cobrança por atividade não comprovadamente realizada que enseja enriquecimento ilícito. 6.2 Dever de restituir reconhecido na forma simples.
Hipótese em que não configurada cobrança indevida de dívida.
Incidência não autorizada do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Restituição devida dos valores pagos, na forma simples e atualizados. 7.
Conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1864633/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059), não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência quando parcialmente provida a apelação. 8.
A manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado para fins de prequestionamento fica dispensada porque a matéria litigiosa foi devidamente enfrentada nas razões de decidir, isso porque, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, cabe ao julgador expor sua compreensão sobre o tema e fundamentar sua decisão. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/09/2025 17:07
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CORREIA DA SILVA - CPF: *26.***.*46-18 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:40
Processo Reativado
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15/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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15/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ENFRENTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES INVOCADOS.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O art. 332, caput, do Código de Processo Civil consagra técnica aceleração de julgamento, permitindo que o juiz julgue liminarmente improcedente o pedido que dispensar fase instrutória e contrariar um dos precedentes vinculantes elencados em seus incisos. 1.1.
Por acarretar limitação a direitos fundamentais, os pressupostos cumulativos e as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar devem interpretados restritivamente. 2.
Sendo indispensável instrução probatória para a correta aferição da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, incorre em evidente error in procedendo o magistrado que, em inobservância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 3o, III a V, do CPC, profere julgamento de improcedência liminar dos pedidos. 3.
Sentença cassada de ofício.
Apelação prejudicada. -
24/07/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:19
Prejudicado o recurso
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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