TJDFT - 0751201-38.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751201-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES GUIMARAES EXECUTADO: ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR DECISÃO 1 - Cumpra-se o penúltimo parágrafo de ID nº 183399392. 2 - Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 16.951,48 (cálculo em anexo).
Aguarde-se resposta até o dia 10/04/2024, data limite para a reiteração da diligência. 3 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. 4 - Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite. 5 - Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1565232).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Abra-se vista ao credor acerca desta decisão e do resultado da pesquisa Renajud.
Após, aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751201-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES GUIMARAES EXECUTADO: ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
Sem prejuízo, cumpra-se o penúltimo parágrafo de ID nº 183399392, isto é, Intime-se pessoalmente a parte demandada (Súmula 410 do STJ) para satisfazer a obrigação de retirar do ar as publicações constantes dos links e , determinada em sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
O link referente à plataforma Instagram não está mais ativo, como verificado nessa data. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:06
Outras decisões
-
11/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 15:10
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GUIMARAES em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:26
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GUIMARAES em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES GUIMARAES em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:33
Expedição de Carta.
-
12/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:22
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/11/2021 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2021 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2021 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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