TJDFT - 0750680-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750680-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M., LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o art. 99, § 3º, do CPC presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos constantes dos autos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos requerentes LEONARDO JOSE MOREIRA e SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, ou recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:30
Outras decisões
-
23/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
13/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:59
Outras decisões
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Outras decisões
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750680-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Outras decisões
-
16/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
12/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750680-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO o requerente para se manifestar sobre a petição de ID 202136121, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:39
Outras decisões
-
27/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750680-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação veiculada pelo autor de que o médico credenciado não atende crianças, intimo a requerida para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui outro profissional na rede credenciada capaz de realizar o procedimento prescrito pelo médico assistente, bem como para informar os procedimentos autorizados pela operadora de forma individualizada.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:48
Outras decisões
-
27/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Outras decisões
-
10/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:49
Outras decisões
-
19/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750680-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesse passo, vejo que a parte requerida defende que possui profissionais habilitados para atender as necessidades da parte Requerente, alegação combatida pela autora.
INTIMO a parte requerida para que apesente o rol de profissionais presentes em sua rede credenciada que reputa habilitados para realizar o procedimento prescrito à parte requerente (ressecção endoscópica de válvula de uretra posterior e também a postectomia) – e comprovação da capacidade para realização específica do indicado procedimento cirúrgico urológico pediátrico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos manifestação, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
12/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
08/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de NOAH VIEIRA MOREIRA MASCARENHAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750680-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
V.
M.
M., LEONARDO JOSE MOREIRA, SABRINA SANTINA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/12/2023 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Declarada incompetência
-
11/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750161-84.2022.8.07.0016
Reinaldo Costa da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Abraao Junio Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 13:16
Processo nº 0751280-91.2023.8.07.0001
Eliane Alves Lopes
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 10:03
Processo nº 0749831-53.2023.8.07.0016
Bruno Antonio Pinto
Interep Representacoes Viagens e Turismo...
Advogado: Giovana Elisa Monteiro e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:25
Processo nº 0751206-26.2022.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Alvan Rodrigues Carneiro
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 10:32
Processo nº 0751527-95.2021.8.07.0016
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Izaias Junio Vieira
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 19:53