TJDFT - 0751280-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/08/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:55
Outras decisões
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751280-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ALVES LOPES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 239964722.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 10 de junho de 2025, ID 238779028, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 20:51:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:23
Deferido o pedido de ELIANE ALVES LOPES - CPF: *39.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIANE ALVES LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:07
Outras decisões
-
16/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:48
Outras decisões
-
11/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751280-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ALVES LOPES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:23:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:54
Deferido o pedido de ELIANE ALVES LOPES - CPF: *39.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIANE ALVES LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIANE ALVES LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:58
Outras decisões
-
20/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE ALVES LOPES - CPF: *39.***.*72-72 (AUTOR).
-
02/02/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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