TJDFT - 0750294-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 20:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:06
Outras decisões
-
31/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:48
Outras decisões
-
08/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:07
Outras decisões
-
14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:17
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:28
Outras decisões
-
09/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Considerando a anuência manifestada pela Dra.
Perita, nos termos da Decisão de ID 235568146, fica a parte Requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:30:37.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:59
Outras decisões
-
09/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta reduzida de honorários, apresentada pela Dra.
Perita, competindo à parte Requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, na forma da Decisão de ID 219877339.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:24:06.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
17/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do perito ao ID 229233820, a qual realizou mínima redução da proposta de honorários, destituo-o do encargo.
Em substituição, nomeio a Dra.
CRISTIANI RIBEIRO BORGES, com registro no cadastro informatizado deste Tribunal, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer a proposta de honorários.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:48
Outras decisões
-
18/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 22:45:34.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
17/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da perita ao ID 220560605, destituo-a do encargo.
Em substituição nomeio o Dr.
CRISTIANO CORRÊA JORGE DE LIMA, com registro no cadastro informatizado deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer a proposta de honorários.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:23
Outras decisões
-
20/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MELINA SPINOSA TIUSSI em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão de ID 218753505, NOMEIO a perita do Juízo, Dra.
Milena Spinosa Tuissi, com registro no cadastro informatizado deste Tribunal, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer a proposta de honorários.
Consigno que os honorários periciais serão custeados pela requerida, conforme art. 95 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestar e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:16
Outras decisões
-
03/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 07:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0750294-40.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
C.
M.
Requerido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:36:58.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 00:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
C.
M., representado por sua genitora ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO, em desfavor de SULAMÉRICA SAÚDE S/A.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que é portador de déficit severo ântero-posterior de maxila e mandíbula, ou seja, deficiência de terço médio e inferior e que sofre disfunção articular, cefaleia, otalgia bilateral e fadiga muscular ao mastigar alimentos consistentes e, ainda, que o risco de agravamento da doença coloca em grande perigo as funções mastigatórias, respiratória e a fonação.
Conta que foi prescrito pelo médico assistente a realização de cirurgia bucomaxilofacial, mas a ré negou a autorização em parte ao argumento de que não tem previsão no rol da ANS e que parte dos materiais não são necessários para a realização do procedimento.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, seja autorizada a realização dos procedimentos médicos e, ao final, postula pela condenação da ré na obrigação de autorizar a realização da cirurgia e a condenação em danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 182160156, insurgindo-se o autor via recurso de agravo de instrumento, cuja tutela recursal foi concedida no ID 183190361.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no ID 186431120 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma que existem divergências entre a indicação do cirurgião assistente do autor e os profissionais contratados pela operadora de saúde, porquanto há presença de materiais sem obrigatoriedade de cobertura, assim como há materiais desnecessários para o procedimento.
Sustenta que não houve ato ilícito de sua parte e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 189473593).
Não houve dilação probatória.
O Ministério Público ofertou parecer final pela procedência dos pedidos (ID 200635193).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Preliminarmente, a parte requerida impugna os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos ao autor, ao argumento de que não foi comprovada sua hipossuficiência.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas, confrontando com o documento apresentado pelo autor no ID 180958103.
Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe é imputável.
Por estas razões, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte requerida em autorizar e custear o procedimento denominado de cirurgia ortognática que, segundo alega a parte ré, são desnecessários alguns insumos para a realização do procedimento cirúrgico, assim como há presença de materiais sem obrigatoriedade de cobertura.
Introduzo a apreciação da lide ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Dito isso, é forçoso reconhecer que a recusa da requerida na autorização do procedimento é indevida.
Há prova documental, por meio de relatório médico, destacando a importância e a necessidade da realização do procedimento para garantir a qualidade de vida do autor e, ainda, evitar a perda de função do sistema estomatognático (ID 180958124 - Pág. 5).
Como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FLUTTER E FIBRILAÇÃO ATRIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ECODOPPLERCARDIOGRAMA TRANSESOFÁGICO (ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO).
FORA DO ROL DA ANS.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O pacto celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se cabível o exame do contrato de plano privado de assistência à saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, sem prejuízo da legislação específica aplicável, consoante disciplina da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça.
A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa em custear procedimento prescrito ao autor, sob a alegação de não constar ele no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, pois a escolha sobre o procedimento terapêutico a ser adotado cabe ao médico responsável pelo atendimento, e não ao plano de saúde.
A negativa de fornecimento de medicamento, no caso concreto, causou dissabores e frustração ao consumidor; contudo, considerando que a recusa não foi imotivada, inexiste ofensa aos direitos da personalidade a ensejar dano indenizável. (Acórdão 1393759, 07080124620218070004, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forçoso reconhecer ainda, pacífico na jurisprudência, que o plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS.
Contudo, não lhe é conferida a escola da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento, cuja definição cabe exclusivamente ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente.
Nestes termos, segue jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre o segurado e plano de saúde privado, inteligência da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
No caso em apreço, ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que, conforme indicação médica, há necessidade do tratamento e conseqüente impossibilidade de negativa de cobertura, posto que, diante do que restou prontamente debatido, diferentemente do que tenta induzir a ré-apelante, o tratamento apontado pelo médico é sim indicado para o caso e, por isso, não se trata de tratamento experimental.
III.
Não cabe à seguradora de saúde, mas, sim, ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados ao paciente.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1302094, 07305429020208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCO-MAXILAR-FACIAL.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ.
RECUSA INJUSTIFICADA.
MULTA.
VALORES CONSTRITOS.
LIBERAÇÃO.
ANUÊNCIA DA AUTORA. 1.
Se a doença diagnosticada tem cobertura no plano contratado inclusive com tratamentos cirúrgicos previstos no Rol da ANS, atinentes a cirurgia bucomaxilofacial, deve o plano de saúde ser obrigado a cobrir todos os custos necessários. 2.
Incumbe ao médico assistente escolher o melhor tratamento ao paciente, baseando-se no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da doença. 3. Às operadoras de planos de saúde não é dado escolher o tipo de tratamento adequado a cada doença.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. 4.
Considerando que o valor da multa será devido ao exequente (Art. 537, §2º, CPC) e que a autora expressamente requereu o desbloqueio do valor constrito, tratando-se de direito disponível, impõe-se proceder à liberação da quantia bloqueada em favor da ré. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1861134, 07162278920238070020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a cirurgia buco-maxilo-facial faz parte do rol de cobertura mínima obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS) quando sua realização for em ambiente hospitalar, prevista na Resolução Normativa nº 262 da ANS.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007.
Portanto, a recusa da requerida em custear o tratamento médico essencial qualidade da vida da autora se mostra ilícita, pelo que o deferimento do pedido do tratamento prescrito pelo médico assistente é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
O dano moral fica caracterizado quando de ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, de maneira que a indevida recusa da operadora de plano de saúde para cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente ao beneficiário do plano, em tese, enseja a responsabilidade na reparação do dano.
Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que mero descumprimento contratual não enseja reparação de danos morais, a demora da operadora em custear a cirurgia do autor é capaz de gerar o dano moral.
Isso porque, essa demora coloca o segurado em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a fragilidade física e emocional do paciente que procura o atendimento em situação de emergência, o que fere a sua dignidade e a sua honra.
Acresça-se a isso a recalcitrância da parte requerida em dar cumprimento da decisão que concedeu a tutela recursal, conforme se extrai do documento de ID 200269562 - Pág. 22.
Nesse sentido, é o entendimento desta E.
Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CESARIANA DE EMERGÊNCIA.
SOFRIMENTO FETAL AGUDO.
RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento da carência, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 2.
A recusa ou a demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia, quando há recomendação médica atestando a urgência do procedimento, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 3.
A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.1141536, 00011099020188070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS.
URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA.
REDUÇÃO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2.
Na hipótese,a demora na autorização de procedimento cirúrgico emergencial é abusiva, mormente diante da previsão da intervenção no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, bem como em razão da existência de prescrição médica devidamente subscrita por médica conveniada. 3.
A alegação na qual se aduz não ser o hospital onde se requisitou o procedimento pertencente à rede conveniada padece de comprovação por parte da seguradora ré, motivo pelo qual incidem as disposições do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4.
A recusa ou demora indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a espera pela liberação de cirurgia vital ao controle de sangramentos de grande volume não estancados por tratamento clínico medicamentoso. 5.
A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1076823, 20160111164327APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: 784/796) O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado para o autor DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e arcar com os custos relativos ao fornecimento de materiais e procedimentos para a realização de cirurgia ortognática, conforme solicitação médica (ID 180958124), bem como CONDENO a requerida no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:18
Outras decisões
-
14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Outras decisões
-
10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:36
Outras decisões
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:56
Outras decisões
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:04
Outras decisões
-
09/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONELLA DE PAIVA CALORIO MARTONETO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 189477547, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, concedo vista às partes. para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:20
Outras decisões
-
12/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTHONY CALORIO MARTONETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750294-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
M.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:50
Outras decisões
-
06/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:21
Outras decisões
-
23/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:52
Outras decisões
-
09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/01/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:45
Outras decisões
-
07/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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