TJDFT - 0751178-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MOURA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MICHEL ROMAN VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/04/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MOURA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751178-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL ROMAN VIEIRA REQUERIDO: GABRIELLE DE MOURA SILVA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: GABRIELLE DE MOURA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:33:46. -
15/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MOURA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751178-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL ROMAN VIEIRA REQUERIDO: GABRIELLE DE MOURA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 183506693, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Verifica-se que, realmente, houve erro material na sentença, uma vez que deixou de considerar na sentença que a ré não compareceu à audiência de conciliação (id 176599061).
Saliente-se que apresentada contestação (id 175115333) Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 176599061.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, não tendo a apresentação de defesa, por si só, o condão de afastar o instituto. É importante registrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel pode intervir nos autos em qualquer fase, não sendo o caso de desentranhamento da peça de defesa.
Com efeito, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas, como no caso em análise.
A parte autora embargante alega omissão na análise de seu pedido de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a ausência injustificada da parte ré na audiência de conciliação.
Em que pese a necessidade de análise da tese, ela não merece acolhimento.
A sistemática da Lei 9099/95 traz sistemática própria que deve ser respeitada.
Neste microssistema, a conciliação de caráter obrigatório, prevê a sanção de aplicação dos efeitos da revelia, caso a parte ré não compareça ao ato conciliatório.
Ao contrário do CPC que previu a multa requerida pela parte autora embargante, pois a audiência de conciliação e mediação, embora salutar, não tem a obrigatoriedade de ocorrência, se realizando, apenas, em caso de concordância de ambas as partes.
Nessa senda, a multa postulada tem como intenção punir àquele que provocou ato no processo e não compareceu, o que não é o caso em questão.
Quanto às demais insurgências, observo que a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para para reconhecer os efeitos da revelia e acrescentar, na sentença, os fundamentos aqui indicados e sanar a omissão alegada e julgar improcedente o pedido de aplicação de multa, porquanto, ausente os efeitos infringentes.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MOURA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GABRIELLE DE MOURA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751178-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL ROMAN VIEIRA REQUERIDO: GABRIELLE DE MOURA SILVA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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13/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/01/2024 20:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/10/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2023 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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