TJDFT - 0750647-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750647-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CARDOSO MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação com trânsito em julgado, proposta por JANAINA CARDOSO MENDES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 222784578).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554107471 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 1.240,59 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: FABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA, CPF/PIX nº *60.***.*98-72.
Remeta-se via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/01/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2025 18:31
Processo Desarquivado
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11/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 06:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO MENDES em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO MENDES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO MENDES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750647-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CARDOSO MENDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JANAINA CARDOSO MENDES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Tutela provisória concedida em parte e mantida pela Corte Revisora (ID 184677118).
Contestação do BRB (ID 184130593), na qual apresenta impugnação à gratuidade de justiça e pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
De fato, o banco demandado não comprovou nos autos que a autora não faz jus ao benefício, pois a renda mensal é inferior a 5 salários mínimos, de modo que não trouxe aos autos qualquer indício de prova de que a autora possui capacidade financeira para custear as despesas do processo.
Ademais, a autora encontra-se superendividada, de modo que faz jus ao benefício, máxime em razão do próprio objeto da demanda, pois os descontos realizados pelo banco prejudica a autora em gerir a sua vida financeira e sequer tem a opção de revogar os descontos que autorizou.
Assim, rejeito a impugnação.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:25
em cooperação judiciária
-
20/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:32
Indeferido o pedido de JANAINA CARDOSO MENDES - CPF: *15.***.*66-49 (AUTOR)
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15/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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