TJDFT - 0750030-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750030-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA BOSSI QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicial (ID 227755604).
Homologo o acordo entabulado entre as partes.
Em ID 227755611 o Banco do Brasil anexou o comprovante de depósito em favor do advogado da autora.
A parte autora realizou depósito judicial referente aos honorários em favor dos advogados do Banco do Brasil (IDs 227922630 e 231064748).
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 487, III, alínea "b", 513 e 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor dos patronos do réu conforme requerido no acordo de ID 227755604.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 08:52
Homologada a Transação
-
31/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750030-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA BOSSI QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de dano material com tutela de urgência ajuizada por Maria Emília Bossi Queiroz em face de Banco do Brasil S.A.
A autora alega ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil, em 23/11/2023, às 17h53, solicitando que se dirigisse a caixa eletrônico para bloquear procedimentos suspeitos realizados em sua conta quando, na verdade, foi vítima de golpe em que efetuou o pagamento de dois boletos, valor de R$ 24.000,00 e R$ 25.900,00, total de R$ 51.688,81 já somados os juros e IOF.
Requer tutela de urgência para determinar ao Banco do Brasil a suspensão da cobrança referente aos pagamentos dos boletos realizados pelo cartão de crédito Ourocard Visa Infinite nº 4984083029502026 e presentes na fatura do cartão com vencimento para o dia 25/12/2023.
No mérito, requer a anulação do pagamento dos boletos e a restituição dos valores, total de R$ 51.688,81.
Atribui à causa o valor de R$ 51.688,81.
Citado, o Banco do Brasil apresenta contestação no ID 188588020.
Argui falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta culpa exclusiva da autora e inexistência de dano material, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 189154035.
A decisão ID 199665539 indefere a prova oral (depoimento pessoal) requerida pelo Banco.
Agravo de instrumento contra a decisão ID 199665539, inadmitido (ID 205253104). É o relatório.
DECIDO. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
No caso, a autora alega fraude em decorrência de falha na prestação do serviço por parte do réu, razão pela qual há interesse processual e legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, os documentos que instruem a inicial corroboram as alegações da autora e permitem o exercício do contraditório pelo réu.
A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Passo ao mérito.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réu e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Tratando-se, a fraude bancária enquadrada como fortuito interno, de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor), a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, já invertida a prova por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, narra a autora ter recebido ligação de suposto funcionário do Banco, em 23/11/2023, às 17h53, solicitando que se dirigisse a caixa eletrônico para bloquear procedimentos suspeitos realizados em sua conta quando, na verdade, foi vítima de golpe em que efetuou o pagamento de dois boletos, valor de R$ 24.000,00 e R$ 25.900,00, total de R$ 51.688,81 já somados os juros e IOF.
O Banco, por sua vez, entende não ter contribuído para o golpe, pois a autora foi quem forneceu informações confidenciais a terceiro, seguiu orientações de funcionário que não do BB e possibilitou a ação dos golpistas.
O golpe, em si, não é matéria controvertida.
A responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, se dela própria, ou do Banco, sim.
Estamos diante do golpe da falsa central de atendimento, tendo os estelionatários induzido a autora a efetuar o pagamento de dois boletos.
Pois bem.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É o caso.
Para a realização do golpe era necessário que os fraudadores tivessem acesso prévio aos dados do consumidor para efetivo contato.
Neste sentido, falha a instituição financeira ao possibilitar o contato e as informações bancárias necessárias para realização da fraude.
O referido risco é inerente à atividade bancária e não pode ser transferido ao consumidor.
Noutro vértice e neste caso específico, não se mostra razoável impor a integralidade da responsabilidade pelos prejuízos discutidos ao banco, fazendo incidir, no particular, a culpa concorrente da consumidora.
Isso porque, não foi guardada a prudência esperada da autora em relação à ligação fraudulenta e aos demais atos comissivos por ela praticados, o que contribuiu sobremaneira para a perfectibilização do golpe.
Significa dizer que a conduta da autora não pode ser ignorada, sob pena de se valer injustamente das proteções consumeristas e imputar aos Bancos uma responsabilidade maior do que a que realmente se vislumbra nos autos.
Destaco, ainda, as transações realizadas – pagamento de dois boletos, um no valor de R$ 24.000,00 e outro no valor de R$ 25.900,00, - não destoarem do padrão de consumo da autora que, no mês de setembro, por exemplo, realizou transferência de R$ 30.000,00 e pix de R$ 100.000,00 (ID 180684287).
Seus extratos mostram intensa movimentação bancária, inclusive com pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 26.112,71, valor muito próximo ao da transação fraudulenta.
Tal fato, certamente, dificultou ao Banco suspeitar de fraude e não havendo dúvidas acerca da participação concorrente da vítima para o evento danoso, fica caracterizada a culpa concorrente entre as partes, sendo de direito a atenuação da responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme se depreende da interpretação do art. 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Ademais, o golpe da falsa central de atendimento é de notório conhecimento e ampla divulgação pelos meios de comunicação, seja dos bancos, seja por meio da mídia, sendo plausível a exigência de cautela por parte dos consumidores, com base nos parâmetros médios da sociedade, em relação às operações bancárias, mormente à autora, servidora do Tribunal de Contas da União.
Tem-se, pois, que as partes concorreram culposamente para o sucesso do evento danoso, e, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, os prejuízos deverão ser rateados proporcionalmente entre eles.
Confira-se recente posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
GOLPE.
PREJUÍZOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
CORRENTISTA.
SERVIÇOS DE CRÉDITO.
PRESTAÇÃO INCONTESTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
BENEFÍCIO DE DESCONHECIDOS.
CORPORAÇÃO BANCÁRIA.
SEGURANÇA.
SISTEMAS ELETRÔNICOS.
INATIVIDADE.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Há legitimidade passiva da instituição financeira quando os documentos coligidos aos autos indicarem expressamente o liame contratual entre as partes. 2.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 297 da súmula de jurisprudência do STJ. 3.
Ao constatar que as condutas praticadas por ambos os litigantes foram determinantes para a ocorrência da fraude bancária, o correntista, sob a orientação de uma pessoa desconhecida que se apresentou como preposta da instituição financeira, realizou transferências bancárias instantâneas em favor de terceiros desconhecidos, e o banco, ao não usar seus sistemas de segurança, permitiu transações pecuniárias atípicas e incompatíveis com o histórico de uso do crédito oferecido ao consumidor, devem recair sobre ambos os prejuízos materiais correlatos à ultimação da movimentação financeira, nos moldes do art. 945 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1902608, 07258671320228070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, reconhecida a culpa concorrente, cabe a declaração da inexistência de metade do débito, ou seja, R$ 38.956,35.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de metade do débito contraído no cartão de crédito do autor, referente ao pagamento dos boletos em 23/11/2023 (ID 180684273), ou seja, R$ 38.956,35, bem como metade da multa, IOF e demais encargos incidentes.
Revogo a decisão que antecipou a tutela de urgência, ID 181247132.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atribuído à causa e em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcará o réu com 70% do valor, além das custas processuais, e a autora com 30%, art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BOSSI QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BOSSI QUEIROZ em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750030-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EMILIA BOSSI QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:52:00.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/03/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 20:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tatiana Pires Villas Boas de Carvalho
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