TJDFT - 0750040-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO JOSE DE ARAUJO FILHO, MARIA CRISTINA MARTINELLI DE MELLO PITREZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$4.168,35, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade de MARCELLO MARTINELLI DE MELLO PITREZ, PIX *14.***.*86-61.
Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:27
Outras decisões
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22/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO JOSE DE ARAUJO FILHO, MARIA CRISTINA MARTINELLI DE MELLO PITREZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Dê-se vista dos autos ao MP, pelo prazo de 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para determinação de transferência dos valores depositados no processo, conforme requerido ao ID 208073628.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TOMAS PITREZ ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de TOMAS PITREZ ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ROMULO JOSE DE ARAUJO FILHO, MARIA CRISTINA MARTINELLI DE MELLO PITREZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T.
P.
A., representado por seus genitores, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é beneficiário dependente do plano de saúde fornecido pela ré e que as prestações estavam em dia até 10/2023, quando a empresa EQUIPLAN deixou de pagar o plano de saúde dos funcionários e associados, de forma inesperada, mesmo recebendo os valores dos usuários do plano de saúde; que um dos usuários do plano não recolheu os valores devidos à empresa, que não teve condições de arcar com o valor necessário para a não suspensão do plano; que o autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista – TEA, apresentando dificuldades na fala e socialização, comportamentos repetitivos e transtorno de processamento sensorial; que os interesses do autor devem ser protegidos para que ele continue a utilizar a assistência médica objeto do contrato firmado; que o contrato foi firmado em 2015, mas que foi suspenso pela ré de forma unilateral, sem qualquer comunicado prévio para a empresa EQUIPLAN ou para seus funcionários ou associados; que somente houve a comunicação de um aviso de débito; que o plano de saúde do autor e seus responsáveis era custeado integralmente pela família, não sendo pago nenhum valor pela empresa; que a soma dos valores dos planos do autor e de seus responsáveis era de R$ 3.487,00, mesmo valor da fatura da família; que o autor somente teve ciência da suspensão do plano quanto tentou, sem sucesso, ser atendido em consulta médica; que o autor não pode ficar desassistido, tendo em vista seu diagnóstico; que a conduta da ré é abusiva; que entrou em contato com a ré solicitando a manutenção do plano do autor de forma individual, mas que foi informado que isso somente seria possível mediante determinação judicial; que o plano contratado é de seguro de saúde, mediante o qual a ré efetua pagamentos diretamente aos profissionais e prestadores ou efetua o reembolso de valores desembolsados pelos usuários junto a médicos e/ou hospitais não credenciados.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a manter o autor em seu quadro de vidas, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, sem período carencial a ser cumprido, com assunção integral do pagamento das mensalidades, sem qualquer exclusão, restrição ou limitação, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 180732203 deferiu em parte a tutela de urgência postulada para determinar a manutenção, pela ré, do plano de saúde do autor, ainda que necessária a migração para o plano individual ou familiar, com os devidos reajustes de mensalidade, sem necessidade de nova carência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Ainda, referida decisão determinou a citação da ré.
A ré foi citada e intimada (id 181144159), tendo informado nos autos o cumprimento integral da liminar (id 182624677), bem como juntado documentos.
Contestação juntada no id 185354250.
Em preliminar, requer a retificação do polo passivo para que passe a constar, no lugar da Sul América Companhia Nacional de Seguros, CNPJ 33.***.***/0001-09, a Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ 01.***.***/0001-56, visto que esta seria a operadora que celebrou o contrato de seguro saúde com o autor.
Ainda, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que seria necessária a revogação da tutela de urgência concedida; que o encerramento do plano foi regular, em estrito cumprimento do contrato; que o contrato foi firmado pela operadora de saúde e a estipulante, de modo que a ligação da ré com os usuários é indireta; que, tendo sido o contrato firmado com a estipulante, esta seria a responsável pelo repasse de todas as informações contratuais pertinentes; que a responsabilidade de informar o beneficiário acerca dos termos do contrato é da estipulante, e não da operadora; que a ré não possui autonomia para manter o plano de saúde do autor sem pedido da estipulante; que não há contrato direto com o autor; que a ré não comercializa planos na modalidade individual, de modo que não é possível oferecer tal serviço ao autor; que somente são comercializados pela ré planos empresariais; que a suspensão do plano foi lícita; que o autor possui o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do plano de saúde, desde que assuma seu pagamento integral; que é responsabilidade da estipulante oferecer a manutenção, devendo a empresa informar a operadora de saúde sobre a possível substituição do plano ou exclusão do beneficiário; que o cancelamento decorreu da falta de pagamento pela empresa EQUIPLAN, tendo sido cumprido o prazo de 60 dias de antecedência; que não é possível a manutenção do autor no plano, nas mesmas condições anteriormente mantidas, arcando com o pagamento integral da mensalidade, sem carências, visto que a portabilidade de carências não pode ser exercida por pessoas jurídicas, sendo direito individual concedido aos beneficiários dos planos de saúde, independentemente do tipo de contratação, de um plano de origem para um plano de destino; que a portabilidade de carência deveria ter sido solicitada pelos beneficiários, pois não pode ser exercida pela pessoa jurídica EQUIPLAN; que a ré não é obrigada a inserir o autor em plano individual se não comercializa esse tipo de plano; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Interposto agravo de instrumento pela ré (id 185355767 - Pág. 2), foi indeferido o pedido liminar (id 186119326 - Pág. 4).
Réplica no id 186914807.
Despacho de id 187114468 determinou a remessa dos autos ao MPDFT.
Manifestação do MPDFT no id 187716190, oficiando pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Em especificação de provas (id 187759763), o autor afirmou não possuir outras provas a serem produzidas (id 188611688), assim como a ré (id 189107691).
Decisão de id 189329636 entendeu desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Das preliminares - Retificação do polo passivo A ré requer a retificação do polo passivo para que passe a constar, como ré, a Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ 01.***.***/0001-56, visto que esta seria a operadora que celebrou o contrato de seguro saúde com o autor.
Demonstrada tal circunstância pela ré (id 182959891), devida a retificação do polo passivo, consoante requerimento constante da contestação.
Diante disso, ACOLHO a preliminar. - Inépcia da inicial A ré alega a inépcia da inicial, afirmando que o pedido seria incerto e genérico.
Sem razão.
Primeiro, porque o pedido é certo e determinado, de manutenção do autor no plano de saúde da ré, ainda que necessária sua migração para plano de saúde individual, por tempo indeterminado e sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência.
Segundo, porque não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, uma vez que a narrativa fática trazida pelo autor propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo.
Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dos pontos controvertidos da lide Os pontos controvertidos da demanda consistem em definir se o cancelamento pela ré do plano de saúde do autor foi regular e se o autor possui o direito de ser mantido no plano de saúde ou, eventualmente, de ser migrado para plano de saúde individual.
Do cancelamento do plano de saúde A relação existente entre as partes é incontroversa e foi demonstrada nos autos, sendo que a parte autora se insurge contra o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré, o que o deixou desassistido.
A exclusão do plano de saúde também é incontroversa, uma vez que admitida pela ré, que, no entanto, sustenta que o cancelamento foi devido.
A parte autora discorda da regularidade da exclusão do plano, pois estava adimplente com suas obrigações pecuniárias (o inadimplemento teria sido da estipulante, e não do beneficiário) e que não foi notificada previamente acerca do cancelamento.
A ré,
por outro lado, alega não ter firmado contrato com o autor, mas somente com a estipulante, de modo que todas as comunicações a serem feitas aos beneficiários do plano de saúde seriam de responsabilidade da estipulante do plano de saúde.
Além disso, a ré sustenta o cumprimento da antecedência mínima de 60 dias.
Compulsando os autos, verifico que a ré encaminhou comunicado à estipulante referente à falta de pagamento da parcela vencida em 05/10/2023, no valor de R$ 21.353,64 (id 180689807).
Posteriormente, também sobreveio a pendência de pagamento quanto à parcela vencida em 06/11/2023, no mesmo valor (id 180689810).
Não foi carreada ao processo nenhuma notificação encaminhada pela ré, seja à estipulante, seja ao autor ou a seus genitores, comunicando o futuro cancelamento do plano de saúde em razão do inadimplemento da estipulante.
Ainda, não consta dos autos a data do cancelamento do plano de saúde.
Com efeito, era ônus da ré demonstrar o encaminhamento da notificação informando a suspensão do plano de saúde, com antecedência prévia de 60 dias, bem como a data do efetivo cancelamento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaco que, consoante o caput do art. 17 da RN 195/09, da ANS, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
No caso, as condições gerais do seguro juntadas no id 185354270 trazem previstas as hipóteses de cancelamento do seguro por iniciativa da seguradora (item 30.2 – id 185354270 - Pág. 46), dentre as quais a de inadimplência superior a 30 dias (item 30.2.1, alínea “c”).
Contudo, não há o detalhamento das condições para efetivação do cancelamento.
Conforme art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado”.
Consigno que essa notificação é essencial, tendo em vista que a relação travada entre as partes é de consumo e que o dever de informação qualificada é um dos nortes que a orientam.
Além disso, o autor, criança com transtorno do espectro autista, possui a necessidade de assistência médica constante, não podendo permanecer sem o amparo de plano de saúde.
Lado outro, o art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU obriga as administradoras de plano coletivo por adesão a disponibilizarem planos individuais ou familiares aos usuários que tiveram seus planos cancelados, norma que abrange a rescisão unilateral imotivada.
Ora, a oferta de planos individuais e a faculdade de contratar por parte dos usuários somente pode ser exercida mediante notificação prévia e com tempo razoável.
Assim, a prévia notificação era indispensável para que o autor pudesse ser alocado, junto com sua família, em outro plano de saúde, não sendo razoável o entendimento de que a saúde dos usuários do plano de saúde coletivo empresarial por adesão possa ser comprometida em decorrência do entendimento da ré de que não seria obrigada a notificar o consumidor pessoalmente acerca do cancelamento unilateral do contrato, por supostamente já ter notificado a estipulante.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 admite a rescisão unilateral do contrato, em caso de inadimplemento das mensalidades, desde que o descumprimento da obrigação ultrapasse 60 (sessenta) dias e o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3.
No caso, não obstante o cancelamento do plano tenha ocorrido por inadimplemento, verifica-se que não há nos autos qualquer prova acerca da comunicação ao beneficiário, conforme determina a norma.
Nesse passo, verifica-se que a operadora incorreu em abuso de direito ao interromper o serviço de forma unilateral e sem realizar as comunicações necessárias, além de violar o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1772555, 07383732120228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A despeito de tal obrigação legal, a ré não demonstrou ter efetuado a notificação prévia dos beneficiários do seguro saúde, do que decorre a inafastável conclusão de que o cancelamento do plano de saúde, na hipótese dos autos, foi arbitrário e ilegal.
Por fim, a ré também deve proceder à oferta aos beneficiários de plano individual.
Por mais que tenha afirmado não comercializar planos individuais, o autor comprovou que a alegação carece de respaldo fático (ID 186914808).
Diante do exposto, o autor deve ser mantido no plano de saúde ou inserido em plano individual, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência, sendo que, nessa hipótese, poderá promover ajuste no valor das parcelas.
Esclareço que a determinação de que a manutenção do autor no mesmo plano ou em plano individual seja feita por prazo indeterminado não se confunde com imposição de permanência eterna no referido plano.
Cumpre apenas estabelecer que não há prazo previamente estabelecido para a manutenção do autor no plano de saúde e que, para sua exclusão, deverão ser observadas as condições gerais do contrato e a legislação aplicável.
Dessa forma, a ré, ao cancelar o plano de saúde do autor e seus genitores sem notificação prévia, olvidou-se do dever de lealdade e de boa-fé, do intuito protetivo do CDC, bem como das disposições contratuais.
Ainda, a rescisão unilateral do contrato, sem que houvesse sua prévia notificação e disponibilização a ele de plano de saúde individual ou familiar, viola a boa-fé objetiva, porquanto o autor e sua família dependem da continuidade da prestação do serviço.
Assim, diante da rescisão unilateral do contrato de forma indevida, é imperiosa a confirmação da antecipação da tutela.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida sob id 180732203, que determinou a manutenção, pela ré, do plano de saúde do autor, ainda que necessária a migração para o plano individual ou familiar, com os devidos reajustes de mensalidade, sem necessidade de nova carência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar, como ré, a Sul América Companhia de Seguro Saúde, CNPJ 01.***.***/0001-56.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 178, II, do CPC, promova a secretaria a inclusão do Ministério Público como terceiro interessado no feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:15
Outras decisões
-
08/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, manifestem-se as partes acerca da manifestação do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Considerando o interesse de menor no feito, nos termos do art. 178 do CPC, dê-se vista dos autos o Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, venha o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750040-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
P.
A.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente estabelecido pelo juízo para apresentação de réplica pela parte autora.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Outras decisões
-
01/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de TOMAS PITREZ ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:05
Outras decisões
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de guia
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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