TJDFT - 0704781-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704781-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2023 06:05
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704781-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ação já foi julgada e o feito se encontra na fase executiva, não se aplicam ao atual estágio processual as suspensões de que tratam os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se alvará eletrônico em favor dos credores e intime-os para dizer se outorgam quitação do débito. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:47
Outras decisões
-
25/09/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704781-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 18:48:08 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704781-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 162793487.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 165698351. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 07:40:39. -
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704781-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO, LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:00
Deferido o pedido de JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO - CPF: *40.***.*27-68 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 04:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:19
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:27
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 06:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/06/2023 06:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE OELITON PLACIDO COELHO FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:29
Outras decisões
-
20/03/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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