TJDFT - 0749270-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749270-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA FRANCA NEVES, LEONARDO ARANTES DE MELO, MELLIUS PSICOLOGIA, SAUDE E BEM ESTAR LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 222655906, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749270-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA FRANCA NEVES, LEONARDO ARANTES DE MELO, MELLIUS PSICOLOGIA, SAUDE E BEM ESTAR LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.103,62, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 182231650), para conta de titularidade de ISADORA FRANÇA NEVES (CPF *32.***.*30-19), no Banco do Brasil, agência 3413-4, conta corrente 42996-1.
Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:45
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0749270-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ISADORA FRANCA NEVES, LEONARDO ARANTES DE MELO, MELLIUS PSICOLOGIA, SAUDE E BEM ESTAR LTDA D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 64764755, em que a ré apelante UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL informa que a autora apelada ISADORA FRANCA NEVES encontra-se inadimplente.
Com efeito, o recurso em epígrafe já foi julgado, nos termos do v. acórdão de ID 63975047.
Assim, nada a prover.
Certifique-se eventual trânsito em julgado e baixem os autos à d. vara de origem.
P.
I.
Brasília/DF, 05 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ARANTES DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ISADORA FRANCA NEVES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MELLIUS PSICOLOGIA, SAUDE E BEM ESTAR LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação.
Civil.
PROCESSO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Rescisão unilateral de plano de saúde COLETIVO.
USUário submetido a tratamento de enfermidade com alta morbidade.
Necessidade de intervenção cirúrgica e de continuidade do tratamento.
Incidência do tema 1.082/stj.
Danos morais. ocorrência.
Quantum adequado.
Sentença mantida. 1. "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (Tema nº 1.082/STJ). 2.
Na hipótese, o usuário do plano de saúde está submetido a tratamento contínuo garantidor de sua incolumidade física.
A abrupta interrupção unilateral do plano de saúde viola os princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, bem assim a tese firmada no Tema 1.082/STJ e o art. 8º, §3º, da Lei 9.656/98. 3.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais.
Entretanto, tratando-se de contrato de plano de saúde, no qual o consumidor final suportou agravamento do seu estado psicológico, pois se encontrava vulnerável decorrente de enfermidade com alta morbidade (fístula anorretal), o cancelamento unilateral indevido imputado à seguradora ré trouxe dor e aflição ao paciente por estancar a continuidade ao tratamento/intervenções cirúrgicas, causando sofrimento moral passível de indenização.
Precedentes. 3.1. “Quantum” fixado a esse título (R$ 3.000,00) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico, evitando, em contrapartida, o enriquecimento indevido do usuário. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
13/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:16
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/08/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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