TJDFT - 0749844-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:29
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de AURELIA BARRETTO MOTOYAMA em 27/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AURELIA BARRETTO MOTOYAMA em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749844-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIA BARRETTO MOTOYAMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo a petição id 198787099 como Embargos Declaratórios e recebe-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontada.
Ainda, por litigar a parte autora na qualidade de jus postulandi, e com base nos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, acolho de ofício a omissão quanto à apreciação dos pedidos constantes das alíenas "a" e "c" da peça vestibular, tendo em vista que foi concedida tutela de urgência à parte autora (id 170769393), e a sentença proferida não se deteve sobre a matéria, caracterizando-se como ato judicial citra petita o qual, conforme precedentes do STJ, pode ser revisado, revogado ou anulado de ofício, sem que, com isso, seja caracterizada a reformatio in pejus.
A nova sentença passa a ter a seguinte redação: “Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de nexo de causalidade por ter funcionado como mero meio de pagamento das passagens aéreas compradas pela parte autora, que depois foram canceladas pela primeira ré 123 Viagens.
Tenho que razão lhe assiste, pois não há ingerência do banco réu sobre o inadimplemento contratual da ré 123 Viagens.
De fato, as compras das passagens aéreas foram consentidas pela parte autora, inexistindo ilicitude a envolver o Banco do Brasil, dado que esse apenas operacionalizou financeiramente a compra e venda do produto através de seu cartão de crédito, independentemente de ter sido parcelada ou não a compra, não havendo qualquer relação entre sua conduta e o inadimplemento contratual da outra ré.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, em face de quem JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Registre-se.
Promova-se a baixa da parte ora mencionada do polo passivo da ação.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com as requeridas.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, não usufruídas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, não usufruídas, sendo, pois, devida a restituição.
A parte Autora noticia, nos autos, que após a concessão da tutela de urgência, o Banco do Brasil procedeu à restituição dos valores cobrados, bem como a suspensão dos descontos das demais parcelas, não havendo se falar em restituição de valores, devendo o feito prosseguir em relação à primeira Requerida, especificamente aos danos morais, conforme consignado no ID 181479662.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Cumpre destacar que, em razão da não emissão dos bilhetes de passagem, a parte autora foi obrigada a suportar despesas extras com aquisição de novas passagens, com consequente comprometimento inesperado e não programado de seu orçamento financeiro familiar.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem de férias impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema a que não deu causa, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, confirma a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de que trata estes autos, e: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença; 2) DETERMINAR ao Banco do Brasil que suspenda, definitivamente, a cobrança dos valores indicados nas petições id *07.***.*96-72 e 2039941, acerca do negócio jurídico firmado pela autora com a parte requerida, conforme já concedido em tutela de urgência.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Banco do Brasil, que deve ser excluído do polo passivo da ação e cadastrado como terceiro interessado.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Parte autora não representada por advogado.” Intimem-se ambas as partes, inclusive para ratificação/retificação do recurso inominado interposto pela parte requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se para a e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de AURELIA BARRETTO MOTOYAMA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:33
Outras decisões
-
17/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de intimação
-
01/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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