TJDFT - 0749634-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:02
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA GOMES DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA.
REDUÇÃO DE MENSALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedente o pedido inicial, para (1) condenar a parte ré a reduzir a mensalidade do plano de saúde dos autores para o mesmo montante cobrado pelo Plano Prevent Senior Brasília 1000; e (2) condenar a parte ré a pagar aos autores o valor de R$ 7.137,22 (sete mil, cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), relativo a diferença paga desde julho/2022, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC. 2.
Em suas razões recursais (ID 55253882), a empresa ré sustenta que o descredenciamento do hospital Sírio Libanês ocorreu à rigor do que dispõe a Lei Federal n. 9.656/1998 e a Instrução Normativa n.º 46/2014 – ANS, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva.
Afirma haver hospitais/clínicas aptos à absorção da demanda de seus beneficiários, de forma que inexiste qualquer prejuízo efetivo ao atendimento prestado.
Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55253883 e 55253884).
Contrarrazões apresentadas (ID 55253887). 4.
O contexto dos autos revela que, em 2021, os autores contrataram um plano de saúde oferecido pela ré, optando pela modalidade que incluía o Hospital Sírio Libanês em sua rede credenciada.
Contudo, em julho/2022, esse hospital foi retirado da rede credenciada, sem substituição por outro de mesma categoria, e sem redução no valor da mensalidade, conforme alegam os autores.
A ré, ora recorrente, justifica a exclusão do Hospital Sírio Libanês, alegando conformidade com normas expedidas pela ANS. 5.
O artigo 17 da Lei n.º 9.656/1998 disciplina que inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. 6.
Independentemente do motivo que levou ao descredenciamento do Hospital Sírio Libanês do plano contratado pelos autores/recorridos, caberia à ré/recorrente promover sua comunicação prévia, o que não ficou evidenciado nos autos.
Também não demonstrou ter promovido o credenciamento de instituição equivalente para atendimento de sua carteira de clientes vinculados ao Plano Prevent Senior Premium 1000. 7.
Em verdade, os hospitais que supostamente absorveriam a demanda já estavam incluídos no plano mais econômico oferecido pela ré, o Plano Prevent Senior Brasília 1000.
Portanto, se os consumidores terão acesso apenas à mesma rede do plano de saúde mais barato, após a exclusão do Hospital Sírio Libanês, é justo o pedido autoral para redução do valor da mensalidade. 8.
Ademais, considerando que os autores/recorridos foram cobrados desde julho/2022 pelo valor do plano mais caro, enquanto tinham apenas à mesma rede do plano mais barato, correta se mostra a sentença que julga procedente o pleito de devolução da diferença paga nesse período. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:28
Conhecido o recurso de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0104-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/01/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2024 22:51
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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