TJDFT - 0748944-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748944-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO REU: ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUÇÕES LTDA. e ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES, credores, contra ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO, devedor.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE JOSE ROBERTO DE MELLO BARRETO FILHO (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/07/2024 11:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA NA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em regra, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é orientada pelo princípio da sucumbência, na forma prevista no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser, no entanto, adotado o princípio da causalidade, em casos nos quais, a despeito de haver sido acolhida a pretensão deduzida na inicial, não há como ser imputada à parte ré a responsabilidade pelo ajuizamento da ação. 1.2.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento no sentido de que, embora a parte sucumbente seja, em regra, considerada responsável pela instauração do processo, o princípio da sucumbência deve ceder lugar ao princípio da causalidade quando a parte vencedora deu causa à instauração da lide. 2.
Observado, no caso concreto, a inexistência de conduta omissiva ou protelatória por parte da empresa ré quanto ao registro de transferência da propriedade do veículo automotor para o nome do autor, não há como lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que torna necessária a inversão dos ônus da sucumbência, para que tais encargos sejam custeados pela parte autora. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. Ônus da sucumbência invertidos. -
27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de ENGERC - ENGENHARIA DE RODOVIAS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 08:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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