TJDFT - 0747894-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA XAVIER FARIA GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor Apelação Cível.
Plano de saúde.
Cirurgia parcialmente negada.
Perícia Judicial.
Ausência de demonstração da imprescindibilidade quanto à parte da cobertura negada.
Descabimento de indenização por dano moral.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada contra Plano de Saúde, julgou improcedente o pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir se o plano de saúde é obrigado a custear a cirurgia para reconstrução óssea da maxila atrófica na forma pleiteada pela parte autora; bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, não ocorreu negativa de custeio de procedimento para o tratamento odontológico, mas, sim, a negativa de fornecimento de alguns materiais e de equipamento específico para modulagem em 3D, não incluído no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4.
Inexistindo enquadramento da metodologia e materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde, a obrigação de cobertura pelo plano de saúde depende da presença dos requisitos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Precedente: STJ.
AgInt no AREsp n. 2.757.775/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 5.
Contudo, na situação em tela, não há provas robustas capazes de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual atesta a desnecessidade dos adicionais vindicados na presente demanda, sob o argumento de que a metodologia, procedimentos e materiais autorizados pelo plano de saúde se mostram eficazes para a realização da cirurgia. 6.
Conforme os documentos acostados aos autos, o fornecimento do material e da metodologia sobre os quais incidiram a negativa de cobertura não são imprescindíveis para a realização da cirurgia com segurança. 7.
Ademais, não se depreende das provas dos autos a observância ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o qual prevê em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 8.
Verifica-se a ausência de obrigação do plano de saúde relativamente à cobertura objeto da demanda. 9.
Por fim, verifica-se que negativa de cobertura de parte do procedimento cirúrgico, na situação em contexto, não configura falha na prestação do serviço.
Descabida, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), art. 10, §13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.757.775/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/2/2025. -
04/04/2025 08:01
Conhecido o recurso de ADRIANA XAVIER FARIA GONCALVES - CPF: *65.***.*24-53 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/01/2025 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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