TJDFT - 0748923-30.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:51
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0748923-30.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLAUDIA MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807847 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
QUEDA NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
OMISSÃO ESTATAL E NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. 3.
Em suas razões recursais a autora requer a reforma da sentença, aduzindo que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade.
Destaca que a travessia em faixa de pedestres não é exclusiva e/ou obrigatória.
Requer a gratuidade de justiça. 4.
Apresentadas contrarrazões pela primeira ré/recorrida (Distrito Federal) e pela segunda ré/recorrida (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP), respectivamente (ID 53799784 e ID 53799783).
O Distrito Federal alega que é parte ilegítima e, no mérito, sustenta que a autora não comprovou os requisitos para a responsabilização do ente federado.
A NOVACAP argumenta que inexiste nexo de causalidade entre a omissão atribuída à administração pública e o dano alegado pela autora. 5.
Gratuidade de Justiça.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, em face da gratuidade de justiça. 6.
Na origem, a autora ajuizou ação de reparação, no pressuposto de que as rés devem responder pelos danos morais (R$ 50.000,00), danos emergentes (R$ 3.041,30) e lucros cessantes (R$ 7.757,88), em razão de queda sofrida em via pública, no dia 28/6/2022, causada por falta de manutenção de bueiro desnivelado em via pública. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal suscitada em sede de contrarrazões.
O Distrito Federal é responsável pela conservação, manutenção e sinalização de vias públicas.
E mera delegação à empresa pública NOVACAP para a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (artigo 1.º, da Lei nº 5.861/72) não afasta a titularidade final do serviço por parte desse ente federado (Acórdão 1137218, 07038775720188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018).
Preliminar rejeitada. 8.
Na hipótese, o conjunto probatório é insatisfatório para comprovar a omissão das rés quanto à segurança da via pública no momento do acidente.
Com efeito, o acervo probatório não comprova que o acidente ocorreu e tampouco que ocorreu da forma descrita pela autora, valendo destacar a existência de faixa de pedestres a uma distância de poucos metros do local, impondo-se a aplicação do artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade do uso da faixa de pedestres para a travessia realizada pela autora, ante as circunstâncias apontadas. 9.
Nesse contexto, não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública, fundada na teoria da "falta de serviço".
Ademais, a autora não demonstrou que o seu prejuízo moral e patrimonial foi ocasionado de forma direta e imediata pela omissão do Estado (Teoria da Causalidade Direta). 10.
Por conseguinte, não preenchidos os requisitos (dano, omissão estatal e nexo de causalidade), deve ser afasta a responsabilidade civil da administração pública pela reparação dos danos reclamados pela autora. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 12.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de CLAUDIA MOREIRA DE SOUSA - CPF: *94.***.*89-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/11/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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