TJDFT - 0749469-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:11
Baixa Definitiva
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23/09/2024 05:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE AARAO DE SALLES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PROMOÇÃO DESCABIDA.
LEI Nº 12.086/2009.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão do autor de ser promovido, na carreira de policial militar, à patente de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (2º SGT PM), em equiparação aos seus colegas de turma, em termos hierárquicos e salariais. 2.
Em sua insurgência, o autor aduz que, quando foi instaurado o conselho administrativo disciplinar em seu desfavor, já possuía direito à promoção, sendo, assim, dever da Administração conceder o benefício.
Sustenta, ademais, que as decisões tomadas pelo referido conselho foram anuladas nos autos de nº 0704413-96.2017.8.07.0018. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Extrai-se do feito que o recorrente, Terceiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (3° SGT PM), teve a sua promoção funcional obstada em razão de ter sido submetido ao Conselho de Disciplina nº 19/2010, instaurado em 8 abril de 2010.
De abril de 2010 a dezembro de 2012, quando proferida a decisão final pelo colegiado, a qual reputou o militar culpado das acusações e incapaz de permanecer nas fileiras da PMDF, o recorrente deixou de figurar em Quadro de Acesso para promoção com suporte no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 12.086/2009.
Tem-se dos autos, ainda, que o militar foi transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, com proventos integrais, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar em 28/02/2014 (PMDF/DIP nº18/2014 publicada o DODF de 07/03/2014).
E, em 06/10/2015, foi excluído da Corporação em decorrência da prolação de sentença judicial no processo criminal nº 2010.01.1.039326-7, em que foi condenado à pena de reclusão de 5 (cinco) anos, por prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e à perda do cargo público.
Diante da sua exclusão, em cumprimento à decisão judicial proferida na ação penal, quando já não estava mais na ativa, o militar pleiteou, no processo nº 0704413-96.2017.8.07.0018, a declaração de nulidade do ato de cassação de sua aposentadoria, tendo logrado êxito na demanda.
Isto porque foi conferida interpretação restritiva ao preceito do art. 92, I, do CP no sentido de que o efeito extrapenal da condenação, relacionado à perda do cargo público do policial militar, não se aplica ao servidor que passou para a inatividade, ainda que aposentado posteriormente à prática do ato delituoso.
Ainda, consignou-se a ausência de procedimento administrativo instaurado para a exclusão do servidor aposentado, em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 5.
Neste cenário fático, a questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição do direito do autor, policial militar aposentado, a ser promovido à graduação de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal (2º SGT) com equiparação da função e do salário em relação aos colegas de turma. 6.
A Lei 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece em seu art. 42 que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
O art. 27, ao seu turno, prevê que o policial militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando, dentre outros, estiver submetido a conselho de disciplina.
No caso, a promoção do militar foi obstada no ano de 2010 em razão de se encontrar submetido, à época, ao Conselho de Disciplina nº 19/2010, instaurado em abril de 2010 e concluído em dezembro de 2012.
Portanto, tendo em vista que o autor não preenchia os requisitos legais para figurar no Quadro de Acesso, afasta-se o alegado direito à promoção pretendida. 7.
Especificamente no que se refere à declaração obtida no processo nº 0704413-96.2017.8.07.0018, o provimento judicial limitou-se a declarar a nulidade do ato que cassou a aposentadoria do autor sob o fundamento de que o efeito extrapenal da condenação, relacionado à perda do cargo público do policial militar, não se aplica ao servidor que passou para a inatividade.
Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo instaurando no âmbito do conselho de disciplina, remanescendo a necessidade de o militar preencher os requisitos legais para a sua promoção, dentre eles estar em condições para ingresso no Quadro de Acesso.
Logo, a se considerar que o recorrente não se encontrava apto a figurar no referido quadro, incabível a sua promoção. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. -
21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de VICENTE AARAO DE SALLES - CPF: *49.***.*24-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749469-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE AARAO DE SALLES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade.
No caso, o contracheque apresentado (ID 60923646) indica que o recorrente aufere renda mensal bruta de R$ 11.577,55, o que afasta a hipossuficiência financeira alegada.
Isto porque, segundo o parâmetro constante da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotado para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária, consideram-se economicamente necessitadas as pessoas com renda familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Assim, indefiro o benefício em favor do recorrente e determino a sua intimação para que promova o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
15/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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