TJDFT - 0749496-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:26
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELMARA DE ARAUJO GALVAO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO PELO INDEFRIMENTO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO. 1.
Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 2.
Não possuindo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar à causa um valor por estimativa. 3.
O art. 319, inciso V, do CPC, impõe como requisito da petição inicial que nela conste o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial caso o vício não seja corrigido. 4.
Hipótese em que suscitada preliminar em contestação pelo indeferimento da inicial por ausência de atribuição de valor à causa na petição à inicial, em réplica, a parte autora, embora sustente a regularidade da inicial, não atribuiu qualquer valor à causa, nem mesmo por estimativa. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
20/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de TELMARA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *19.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 20:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/07/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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