TJDFT - 0748990-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 22:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/10/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUCAS FERREIRA LOPES, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 23 de dezembro de 2022.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado (ID 206017515), que será considerada na segunda fase da aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas não desfavorece o réu.
Por sua vez, a quantidade de entorpecentes não extrapola aquilo que é usualmente encontrado em situações similares.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há atenuante.
De outro lado, há a agravante da reincidência específica, configurada nos autos nº 2015.06.1.014825-3, conforme FAP de ID 206017515.
Dessa forma, majoro a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, especialmente em função da reincidência.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena e da reincidência do réu.
Definido o regime e estando o réu em liberdade, não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
VI – Das providências finais O réu não se encontra preso, motivo pelo qual concedo o direito de responder ao processo em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 997/2022 (ID 145931937), verifico a apreensão de drogas e dinheiro.
Quanto à droga apreendida, determino a incineração.
Quanto ao dinheiro (ID 147532379), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748990-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FERREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 4 de setembro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
24/08/2023 01:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/05/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2022 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2022 23:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/12/2022 18:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/12/2022 17:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2022 17:35
Relaxado o flagrante
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25/12/2022 17:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/12/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
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25/12/2022 03:58
Juntada de laudo
-
25/12/2022 03:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/12/2022 03:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/12/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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