TJDFT - 0749136-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
RECORRENTE VENCIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido, sob o argumento de que o acórdão foi obscuro e omisso, porquanto não fixou honorários em favor do advogado do embargante.
Requer o acolhimento dos embargos para a fixação de honorários de sucumbência recursal. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
No caso, não há vício no acórdão embargado e, ao contrário do afirmado pelo embargante, o acórdão enfrentou devidamente a matéria impugnada.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte embargante no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
O microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios e regras próprias, assegurada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ou seja, quando inexistente regra própria na Lei 9.099/95. 6.
Nesse contexto, segundo interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, desde que apresentadas as contrarrazões ao recurso.
Precedentes: Acórdão 1812030, 07377844720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1632216, 07018124920198070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1681571, 07019442420228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1682675, 07541125720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1726697, 07259568820228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Outrossim, a resposta da parte recorrida aos embargos de declaração opostos pela parte recorrente à decisão que reconheceu a deserção do recurso, por certo, não tem o condão de suprir as contrarrazões. 8.
Destarte, não apresentadas contrarrazões ao recurso inominado, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/07/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749136-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024. -
08/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:26
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA - CPF: *09.***.*61-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/05/2024 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/04/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE LUIZ QUIRINO DA COSTA - CPF: *09.***.*61-15 (RECORRENTE)
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21/03/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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