TJDFT - 0749760-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:01
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/08/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude da veiculação de entrevista televisiva sem autorização dos autores, por violação ao direito à intimidade e à vida privada, com pedido da embargante para sanar suposta omissão quanto à origem dos comentários vexatórios e à autorização tácita dos autores ao responderem à entrevista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou retificador, cabendo apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da causa. 4.
A alegação de omissão quanto à inexistência de ingerência sobre redes sociais e à autorização tácita foi suficientemente abordada na fundamentação do acórdão, que concluiu pela existência de violação à intimidade, destacando o constrangimento na obtenção da entrevista e a repercussão negativa da reportagem. 5.
A pretensão da embargante revela inconformismo com os fundamentos da decisão, sem apontar vício que justifique o acolhimento dos embargos, configurando uso indevido do recurso com finalidade infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão não é omisso quando aborda, ainda que implicitamente, os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3.
Comentários vexatórios decorrentes da repercussão de reportagem veiculada sem autorização não afastam a ilicitude da exposição indevida da imagem e intimidade dos autores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.238.920/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.06.2018. -
13/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de ECILENE ALVES DE MELO ARAUJO - CPF: *20.***.*72-82 (APELANTE) e PEDRO ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*15-49 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/11/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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