TJDFT - 0749650-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 05:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749650-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NASARENO DA PURIFICACAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de vício a sentença de ID 184269866, que indeferiu a peça de ingresso, opôs a parte autora embargos de declaração (ID 185309403).
Sustenta que o julgado teria incorrido em "contradição", vez que, segundo alegada, teria cumprido a ordem de emenda, voltada à designação do valor objeto da pretensão formulada, bem como teria comprovado o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Reclamou, assim, o provimento dos embargos declaratórios, sendo-lhes conferidos efeitos infringentes, para que seja procedido a juízo positivo de admissibilidade da petição inicial (e concedida a gratuidade de justiça).
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Como bem assentado na sentença de ID 184269866, que indeferiu a peça de ingresso, “deixou a parte autora de atender ao comando judicial de emenda à inicial, porquanto, à luz da emenda de ID 184001017, se limitou a coligir elementos para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, deixando, contudo, de emendar a peça de ingresso, para especificar o pedido constante do item “IV” da página 6 da peça de ingresso (ID 184001017/ID 180350602).” Para além, conforme bem assentado no ato sentencial, a documentação acostada está a demonstrar que a autora – que auferiu R$ 6.416,45 (seis mil, quatrocentos e dezesseis mil reais e quarenta e cinco centavos) – não é pobre, na acepção jurídica do termo.
Por fim, acrescento que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 184269866.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
18/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/12/2023 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749718-47.2023.8.07.0001
Rogerio Oliveira Anderson
R S S Navarro
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:39
Processo nº 0749760-51.2023.8.07.0016
Elha Marcia Boato
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:16
Processo nº 0749751-71.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Antonio da Silva Alves
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2022 10:49
Processo nº 0749641-38.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Fagner Miranda de Jesus Almeida...
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 10:06
Processo nº 0749729-31.2023.8.07.0016
Marina Jacob Nunes
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:07