TJDFT - 0749130-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
12/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749130-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR BARRETO JUNIOR REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUIZ ANTONIO DE AGUIAR BARRETO JÚNIOR em desfavor de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO, ambos já qualificados nos autos.
O autor alega que procurou atendimento na Rede Sarah (requerida) devido a dores no quadril esquerdo, o que ocorreu em dezembro de 2022; que, após a realização de exames, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril; que, até o ajuizamento da ação, não havia previsão de quando poderia ser realizado o procedimento; que seu quadro clínico tem se agravado enquanto aguarda a cirurgia sem previsão em tempo razoável; e que há necessidade de realização urgente do procedimento cirúrgico, sob pena de comprometer sua saúde física e causar-lhe incapacidade.
Por fim, formula pedidos de tutela de urgência e de provimento definitivo nos seguintes termos: "Dos pedidos: Ante o exposto, que se digne Vossa Excelência de: (...) Conceder a antecipação da tutela, inaudita altera parts, observando o preceituado na Resolução 93 do CNJ para estabelecer prazo razoável para realização do procedimento cirúrgico prescrito, determinando a efetivação do procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril; Uma vez determinado o prazo para a cirurgia, condenar a requerida na obrigação de fazer sob pena de multa diária em valor a ser sabiamente arbitrado por Vossa Excelência; Determinar a citação da Requerida para, no prazo legal, apresentar contestação; Condenar a requerida no pagamento de honorários advocatícios a serem fixados de acordo com o preceituado do Código de Processo Civil".
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id 180359505.
Citada, a ré ofereceu contestação defendendo que é inviável antecipar o procedimento sem prejudicar os demais pacientes também em situação de espera; que a antecipação de intervenções cirúrgicas depende de diversos critérios clínicos a fim de apurar a urgência; que o procedimento do autor está categorizado como de baixa prioridade; que o autor se recusou a realizar o procedimento de infiltração no quadril para amenizar as dores; e que não há indicativo de mudança de prioridade no quadro do autor.
Réplica ao Id 186171216.
A decisão de Id 190141571 determinou a inversão do ônus da prova quanto à regular classificação do autor na lista de espera de cirurgia.
Em atendimento à determinação, a ré juntou o documento de Id 190630396.
Após oportunizado o contraditório acerca da documentação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Conforme relatado, médico da rede requerida prescreveu ao autor a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril.
O autor, então, foi incluído em lista de espera do procedimento, ocupando a posição 406, com classificação de prioridade “baixa”, segundo demonstra o documento de Id 190630396 - Pág. 16.
Apesar dos desconfortos sentidos pelo autor em decorrência de seu quadro clínico, nota-se que há outros pacientes em situação semelhante e com classificação de prioridade superior à do autor.
Não há prova de que o quadro clínico do autor tenha se agravado a ponto de mudar a classificação de prioridade na realização da cirurgia ou de justificar o seu adiantamento na fila de espera.
Se não demonstrada essa mudança, não há como preterir outros pacientes na fila de espera, sem prejudicar a isonomia em relação aos demais pacientes que também aguardam tratamento.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não comprovada a urgência que dá azo à quebra da fila de espera para tratamento médico, por meio de prova pré-constituída, não há falar em inobservância de direito líquido e certo, descabendo dilação probatória, na via mandamental, para exame do caso concreto.Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71397 GO 2023/0163215-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Em sentido semelhante, confiram-se os julgados do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Somente se reconhece a possibilidade de deferimento da tutela emergencial quando o retardo puder dar ensejo a risco de morte ou dano grave à saúde, justificando o atropelo do rito ordinário da atividade administrativa. 2.
O acolhimento do pedido perpetraria violação à repartição de poderes, prevista na Constituição Federal e, principalmente, feriria o princípio da isonomia, pois não pode a agravante pretender tratamento prioritário na realização de cirurgia eletiva, em detrimento aos demais pacientes, em estado mais grave, inclusive, que se encontram na lista de espera elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2036-46, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016 .
Pág.: 240) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
CRIANÇA.
TRATAMENTOS MÉDICOS.
REDE PÚBLICA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
LISTA DE ESPERA.
DIREITO DE AVANÇAR NA FILA.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A cada decisão do Poder Judiciário interferindo na gestão do Sistema Único de Saúde em nome de princípios generalistas como "a saúde é direito de todos" cria-se, na verdade, um contra direito a todos. 2.
Embora todos os cidadãos tenham direito a receber do Estado o tratamento adequado ao seu quadro de saúde, não têm o direito de avançar na fila de espera desse tratamento sem prova inequívoca de que o seu caso é mais grave e urgente do que o daqueles que estão à sua frente, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3.
Inexiste nos autos elementos indicativos de que a Administração Pública tenha se negado a registrar a solicitação da parte autora ou desrespeitado a ordem cronológica na marcação dos tratamentos médicos, a justificar a imediata interferência do Poder Judiciário. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF – AGI 07406663020238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 10/4/2024.) É certo que o enunciado n. 93 da Jornada de Saúde do CNJ estabeleceu o prazo de 180 dias como parâmetro de tempo razoável para realização de cirurgias e tratamentos eletivos pelo SUS, o que já foi superado no caso concreto.
No entanto, tal disposição é apenas uma referência para averiguar a efetividade das políticas públicas de saúde, não se tratando de um prazo obrigatório.
A Rede Sarah é pessoa jurídica de direito privado que integra o SUS por força de contrato de gestão celebrado com a União por intermédio do Ministério da Saúde.
Sendo os seus serviços oferecidos a todos que buscam atendimento, a rede deve assegurar o tratamento igualitário de seus pacientes, não podendo haver preterição sem observância dos critérios necessários para adiantamento da fila.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça – Id 180359505.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 11:33:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749130-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR BARRETO JUNIOR REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar acerca do documento de id. 190627588, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:46:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749130-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR BARRETO JUNIOR REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Inverto o ônus probatório para imputar à requerida o ônus da prova quanto à regular classificação do autor na lista de espera de cirurgia eletiva.
Fica a requerida intimada a juntar lista de espera até a posição do autor e respectivas classificações de gravidade.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:24:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:26
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DE AGUIAR BARRETO JUNIOR - CPF: *95.***.*52-00 (AUTOR).
-
13/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749130-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR BARRETO JUNIOR REU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Na oportunidade, deverá o requerido se manifestar quanto aos documentos apresentados em réplica pelo autor.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:40:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:51
Declarada incompetência
-
01/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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