TJDFT - 0749204-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:20
Outras decisões
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:32
Outras decisões
-
04/09/2025 22:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749204-94.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA e LABORATORIO OSLO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
No ID 238463302, a executada TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA alega ser responsável por apenas 50% do valor executado, tendo em vista que a obrigação em questão é atribuída a duas rés distintas.
Diante disso, requer a retificação do cálculo apresentado, de modo que seja ajustado o montante devido por esta empresa, correspondente a R$ 15.057,82, valor equivalente a 50% do total indicado pela Exequente.
Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo.
No ID 243098744, a parte exequente rejeitou o parcelamento proposto, alegou que a condenação das rés/executadas é solidária, apresentou o valor atualizado da dívida, já com a incidência das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, e requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
A alegação apresentada pela executada TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA não merece acolhimento.
A sentença transitou em julgado, não sendo mais passível de rediscussão.
Ressalte-se que o julgado foi expresso ao reconhecer a solidariedade entre as rés quanto à obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não havendo qualquer margem para redimensionamento da responsabilidade individual nesta fase processual.
Dessa forma, trata-se de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material, sendo incabível qualquer modificação no valor atribuído à executada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, constata-se a preclusão do prazo concedido às executadas para pagamento voluntário da dívida.
Assim, diante da rejeição da proposta de acordo e em atenção à determinação constante da decisão de ID 235275233, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 e LABORATORIO OSLO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-44, no valor de R$ 37.031,59, via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1% (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749204-94.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a juntada aos autos do resultado da pesquisa SISBAJUD.
Conforme detalhamento anexo, foi efetuado o bloqueio parcial da quantia executada nas contas de LABORATÓRIO OSLO LTDA, bem como o bloqueio total da quantia executada nas contas de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA.
Nos termos da decisão de ID 243775955, procedi à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, por meio do sistema SISBAJUD.
Levante-se o sigilo dos documentos de IDs 243775955, 243949718, 243976845 e 243976716.
Dê-se seguimento ao feito com as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes acerca da decisão de ID 243775955; b) Intimem-se os devedores, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca do bloqueio realizado, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, facultando-se à executada TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA reiterar a manifestação apresentada no ID 245136585; c) Aguarde-se o decurso do prazo do réu, conforme determinado no despacho de ID 245170726.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:53
Outras decisões
-
06/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2025 19:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:30
Indeferido o pedido de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (REU)
-
23/07/2025 16:30
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749204-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, LABORATORIO OSLO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de id. 238463302.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:25
Outras decisões
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 23:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 10:00
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:55
Outras decisões
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LABORATORIO OSLO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2023 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749044-06.2022.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Manoel Mascarenhas da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 10:18
Processo nº 0749237-73.2022.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Anna Catharina de Almeida Baptista
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 22:50
Processo nº 0749258-94.2022.8.07.0001
Lucia Maria de Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 19:16
Processo nº 0749019-90.2022.8.07.0001
Luciana Roberto Di Berardini
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Roberto Di Berardini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2022 17:42
Processo nº 0749270-29.2023.8.07.0016
Isadora Franca Neves
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Isadora Franca Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:56