TJDFT - 0748699-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDEIR LORIANO DAS NEVES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDEIR LORIANO DAS NEVES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748699-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEIR LORIANO DAS NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748699-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEIR LORIANO DAS NEVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
O autor, ALDEIR LORIANO DAS NEVES, qualificado nos autos, intenta ação em desfavor do DETRAN/DF, por meio da qual requer a restituição da sua CNH, sem necessidade de pagamento de qualquer tipo de taxa, bem como indenização sob a rubrica moral.
Em breve síntese, o autor, que possui 83 anos, alega que se dirigiu ao DETRAN para solicitar credencial para estacionar em vagas reservadas para idosos, mas que foi submetido à avaliação médica, tendo a sua CNH retida, sem qualquer justificativa.
Além disso, ao arguir acerca do motivo da retenção do seu documento, informa que foi alvo de ofensas por parte dos servidores, o que lhe causou constrangimento perante as demais pessoas presentes no recinto.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Evidente, até por disposição expressa do artigo 927 do CC, que o dever indenizatório se encontra irremediavelmente atrelado à existência de um ato ilícito praticado, fonte geradora do dever ressarcitório.
Não consta dos autos, qualquer prova que evidencie o fato de que existiu ato ilícito praticado pelo DETRAN/DF.
Na contestação, o requerido apresenta documentos que evidenciam que o autor solicitou por e-mail a realização de procedimento para obtenção de credencial de estacionamento reservado para portador de deficiência (id. 175893024 – pág. 40).
Tendo sido informado acerca da necessidade de realização de avaliação médica, com pagamento de taxa (id. 175893024 – pág. 39).
Na ocasião, a avaliação médica concluiu pela inaptidão temporária do autor para dirigir, à vista disso, a sua CNH foi retida (id. 175893024 – pág. 6 a 7 e 12).
Realizada nova avaliação, esta decidiu pela aptidão com restrição.
No entanto, restam pendentes de pagamento as taxas de exame de aptidão física e mental e de renovação de exames.
Eis a razão pela qual ainda não foi emitida a sua a CNH do requerente.
Portanto, verifica-se que não inexiste a ilegalidade apontada pelo autor, uma vez que foi o mesmo quem requereu o procedimento para obtenção de credencial para estacionamento destinado a deficientes físicos.
Quanto aos fatos narrados pelo autor de que foi submetido a constrangimento devido ao tratamento dado pelos servidores do DETRAN/DF, tais relatos não são suficientes para ensejar indenização por danos morais, uma vez que não foram comprovados.
Assim, embora possa ter sido desagradável esse acontecimento, não existe nos autos qualquer tipo de prova que o demonstre, não justificando a reparação por eventual dano sofrido.
Os fatos constitutivos do seu direito, ato lesivo imputado ao órgão demandado, não restou cabalmente demonstrado, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES seus pedidos, à luz do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALDEIR LORIANO DAS NEVES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ALDEIR LORIANO DAS NEVES em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:07
Outras decisões
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29/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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