TJDFT - 0748806-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748806-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova realização de pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, uma vez que a decisão de ID 239991861, datada de 19/06/2025, assim consignou: “Registro que eventual nova pesquisa via Sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferida no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.” Noutro giro, defiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de bens, a ser cumprido no endereço da ré.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:46
Deferido em parte o pedido de FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA - CPF: *95.***.*65-49 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:06
Outras decisões
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30/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748806-39.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 13:35
Outras decisões
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18/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:17
Deferido o pedido de FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA - CPF: *95.***.*65-49 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:39
Indeferido o pedido de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:03
Outras decisões
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27/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748806-39.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:23
Outras decisões
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14/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748806-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:26
Outras decisões
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31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 23:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:41
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748806-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 21:44:42. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/09/2024 21:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 23:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 15:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 00:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:19
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:58
Outras decisões
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:53
Outras decisões
-
18/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748806-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO ALVES TEIXEIRA EXECUTADO: AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/03/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:14:48. -
22/02/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 07:15
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:15
Outras decisões
-
19/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:55
Outras decisões
-
16/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:56
Outras decisões
-
13/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:19
Outras decisões
-
30/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:40
Outras decisões
-
20/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:27
Deferido o pedido de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-14 (EXECUTADO).
-
07/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:00
Outras decisões
-
12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:36
Outras decisões
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:36
Outras decisões
-
05/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 06:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 16:06
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:31
Transitado em Julgado em 04/03/2023
-
06/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de AQUABOMBAS PISCINAS E AQUECIMENTO EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:25
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2022 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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