TJDFT - 0748169-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 06:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:27
Outras decisões
-
19/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:58
Outras decisões
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:27
Deferido o pedido de ARMANDO MICELI FILHO - CPF: *91.***.*45-87 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:40
Juntada de consulta sisbajud
-
29/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748169-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMANDO MICELI FILHO EXECUTADO: MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais requerido por ARMANDO MICELI FILHO em face de MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:38:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:58
Deferido o pedido de ARMANDO MICELI FILHO - CPF: *91.***.*45-87 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748169-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais requerido por ARMANDO MICELI FILHO em face de MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA.
Anotado.
Ao exequente para que promova o recolhimento das custas judiciais relativas à fase processual que pretende inaugurar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:27:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:30
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:38
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 12:38
Indeferido o pedido de MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*78-62 (REQUERENTE)
-
05/09/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:31
Outras decisões
-
26/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:23
Outras decisões
-
08/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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