TJDFT - 0748507-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:09
Indeferido o pedido de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 20:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748507-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Nas decisões de ID 204106097 e 206276635 determinou-se a comprovação das alegações para amparar o recebimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao ID 208082731, o exequente alega não ter acesso às informações que comprovariam as alegações, requerendo a instauração do incidente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme já destacado nos autos, a mera alegação da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não é suficiente a amparar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destaco o disposto no art. 49-A do Código Civil, que reitera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, delimitando as responsabilidades patrimoniais dos sócios e da pessoa constituída.
Eventual responsabilização patrimonial de sócio ou de pessoa jurídica que não integra a lide deve, necessariamente, ser precedida das provas pertinentes.
Embora defenda que não possui acesso aos documentos que poderiam comprovar o alegado, o exequente não formula qualquer requerimento ao Juízo no sentido de obtê-los.
Observo ainda que não houve comprovação de ausência de bens do executado, a exemplo da penhora de eventuais lucros ou rendimentos recebidos pelo sócio/titular, este sim responsável pela obrigação ora perseguida.
Pelo exposto, não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar objetivamente bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:33:41.
GRACE CORREIA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:48
Outras decisões
-
01/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748507-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
Assim, à parte autora para trazer em termos o pedido incidental, desenvolvendo a tese jurídica que ampara o requerimento e apresentando provas de suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá, na oportunidade, trazer aos autos certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, bem como instrumento constitutivo atualizado da pessoa jurídica em relação à qual pretende a responsabilização patrimonial.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para suspensão.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:52:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:01
Outras decisões
-
15/07/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:27
Indeferido o pedido de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:58
Indeferido o pedido de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:00
Outras decisões
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03/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748507-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 192209764 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:24:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
05/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:36
Outras decisões
-
05/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748507-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 190600857), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:52:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Outras decisões
-
20/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:19
Deferido o pedido de PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de P?DION CURSOS PREPARAT?RIOS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:57
Outras decisões
-
15/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:15
Outras decisões
-
23/06/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de P?DION CURSOS PREPARAT?RIOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:25
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Edital.
-
25/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:18
Outras decisões
-
24/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:48
Outras decisões
-
15/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 05:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 00:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 18:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
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19/12/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/12/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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