TJDFT - 0748579-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA NOLASCO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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14/07/2025 15:38
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
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14/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 17:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/10/2024 14:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748579-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
APELADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA NOLASCO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 63937858) interposta por REDE D'OR SAO LUIZ S.A e de apelação (ID 63937864) interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença (ID 63937848) proferida pelo Juízo da 8ª.
Vara Cível de Brasília que, nos autos ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedente o pedido, consoante dispositivo a seguir colacionado: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para: DECLARAR inexigível o débito da conta hospitalar em discussão em face da parte autora, oriunda do atendimento 5.109.956, ocorrido em 16/05/2022 , nos termos de ID 179501736; como consequência, a ré REDE D’OR SÃO LUIZ deverá retirar qualquer restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao referente débito; CONDENAR exclusivamente a ré UNIMED ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 10.000 (Dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1%am desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Considerando a sucumbência mínima do pedido autoral e o princípio da causalidade em relação à ré REDE D’OR SÃO LUIZ, condeno ainda a parte ré UNIMED ao pagamento de custas e honorários em favor dos advogados das partes, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico da parte autora (valor do débito hospitalar + R$ 10.000,00 a título de danos morais), a ser rateado em 50% para o d. advogado da parte autora e para o d. advogado da ré REDE D’OR SANTA LUZIA.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
A sentença foi disponibilizada em 25/06/24 (ID 63937849), em face da qual foram opostos embargos de declaração ID 63937850, em 02/07/24, pela REDE D'OR SAO LUIZ S.A, e antes da apreciação dos embargos de declaração a REDE D'OR SAO LUIZ S.A interpôs apelação (ID 63937858) em 18/07/2024.
Ato contínuo, apenas em 24/07/24, sobreveio a sentença de não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Essa sentença foi disponibilizada em 25/07/24 (ID 63937863).
Diante desse cenário, é possível observar que o apelo da REDE D'OR SAO LUIZ S.A foi interposto quando ainda pendente o exame dos embargos de declaração.
Apelação da UNIMED (ID 63937864), interposta em 18/08/24, acompanhada de preparo ID 63937865 e subscrita por advogado com procuração nos autos (fl. 798).
Contrarrazões ID 63937868 ao apelo da UNIMED. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 932, do CPC, incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal e em razão da ocorrência da preclusão consumativa, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente dois ou mais recursos em face de uma única decisão.
Assim, o primeiro recurso interposto inviabiliza o exame daquele protocolizado por último.
Uma vez não ratificada, e também por força do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, não deve ser conhecida a apelação cível aviada anteriormente ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença atacada. (Acórdão 1741358, 07030479720228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada em 25/06/24 (ID 63937849), em face da qual foram opostos embargos de declaração ID 63937850, em 02/07/24, pela REDE D'OR SAO LUIZ S.A, e antes da apreciação dos embargos de declaração a REDE D'OR SAO LUIZ S.A interpôs apelação (ID 63937858) em 18/07/2024.
Ato contínuo, apenas em 24/07/24, sobreveio a sentença de não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Essa sentença foi disponibilizada em 25/07/24 (ID 63937863).
Por conseguinte, é imperiosa a conclusão de que o apelo interposto pela REDE D'OR SAO LUIZ S.A. é inadmissível, por se tratar de recurso protocolizado por último.
Estando configurada a preclusão consumativa, o presente apelo não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do apelo interposto pela REDE D'OR SAO LUIZ S.A., nos termos dos artigos 932, inc.
III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.
Publique-se e intime-se.
Após retornem os autos conclusos para a apreciação do apelo interposto pela UNIMED.
Brasília, 18 de setembro de 2024 15:58:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (APELANTE)
-
13/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/09/2024 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748579-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ALMEIDA NOLASCO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte Unimed Nacional (ID 203692322) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:20:49.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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