TJDFT - 0748386-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:08
Deferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE).
-
22/08/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/07/2025 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:57
Indeferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/04/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0748386-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE EXEQUENTE intimada para se manifestar quanto ao resultado das diligências.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025 22:21:34. -
26/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:45
Deferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar novo endereço onde os sócios da executada possam ser localizados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:59
Deferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em razão do falecimento da sócia da Executada, da inexistência de inventário e do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o Exequente para informar a qualificação completa dos herdeiros Juliana e Maurício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Deferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte Exequente providenciar: a) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; b) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; e, c) apresentar a qualificação completa dos sócios.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do incidente.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748386-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 200486144, postula a Parte Exequente pesquisa junto ao sistema INFOJUD p a fim de que sejam disponibilizadas as 6 últimas declarações de imposto de renda da Executada.
Decido.
O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações apresentadas pelos contribuintes.
Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional e do art. 5º, inciso X da Constituição da República.
Assim, é possível tal requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, desde que lhe incumbe o dever de indicar os bens que deseja ver expropriados.
Note-se que este Juízo já promoveu as consultas de ativos financeiros via SISBAJUD (ID nº 191809902) e de propriedade de veículo, via RENAJUD (ID nº 191942978).
Por estas razões INDEFIRO a consulta postulada na petição de ID nº 200486144.
Intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:36:55.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
28/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:20
Indeferido o pedido de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*44-20 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748386-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha no prazo de 05 (cinco) dias, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC. 2.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 3.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 4.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Transcorrido o prazo de que trata o item 4 da presente decisão ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 6.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:49:42.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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03/02/2024 10:49
Outras decisões
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02/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 06:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 02:47
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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