TJDFT - 0747983-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD, MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 249467693, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:38:19.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
10/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD, MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes em relação ao valor do débito fixado na sentença prolatada no ID 209008556, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da condenação da executada MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Com os cálculos, dê-se vista às partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/08/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:32
Outras decisões
-
18/08/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:30
Outras decisões
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:18
Outras decisões
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD, MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em desfavor de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor da pessoa jurídica executada, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que não foram demonstrados elementos ensejadores do incidente.
II.
Questão em Discussão: Discute-se o cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, à luz da chamada teoria maior, e da compatibilidade da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento, por ausência de demonstração de abuso de personalidade jurídica.
III.
Razões de Decidir: Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, consistentes na incapacidade de satisfação do débito e no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, não restaram demonstrados nem sequer indiciariamente circunstâncias que configurem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa executada.
A jurisprudência consolidada e os enunciados doutrinários orientam no sentido de que tais elementos, isoladamente, não autorizam a instauração do incidente.
Admitir sua instauração nessas condições contraria os princípios da celeridade e da economia processual e implicaria ato processual inócuo, a ser inevitavelmente indeferido ao final, onerando indevidamente o processo.
IV.
Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (Acórdão 2006182, 0708965-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na ausência de requisitos mínimos necessários para sua instauração.
A recorrente fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada no desvio de finalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações da recorrente são aptas a caracterizar o abuso da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se o indeferimento liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contraria o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340).
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, bem como por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos ou específicos, que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 4.
O desvio de finalidade, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, caracteriza-se quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No entanto, a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica, o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito não constituem desvio de finalidade. 5.
A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não contraria o devido processo legal, pois os elementos apontados pela parte não preenchem os requisitos específicos para a sua admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 4º; CC, art. 50; RITJDFT, art. 340. (Acórdão 2001316, 0702573-27.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.), compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de mínimos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do Código de Processo Civil, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado na inicial.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:42
Outras decisões
-
16/06/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:18
Outras decisões
-
23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD, MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelas partes para satisfação da verba honorária fixada no julgado de ID 209008556.
O executado CONDOMÍNIO DO CENTRO EMPRESARIAL BOULEVARD comprovou o pagamento da dívida no ID 232993866 (R$ 15.933,36), ao que o credor exarou quitação (ID 233082133).
Ante o exposto, defiro o pedido de liberação de valores.
Expeça-se ofício para transferência da quantia depositada nos autos (ID 233102358 - R$ 15.933,36), mais acréscimos, para a conta indicada no ID 233082133, independentemente do trânsito em julgado.
Após, os autos devem aguardar o decurso do prazo de ID 231287296.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:54
Outras decisões
-
23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:08
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:07
Outras decisões
-
26/03/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:46
Outras decisões
-
18/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:55
Outras decisões
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28/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2024 18:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em desfavor de MINAS EMPADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Houve prolação de sentença (ID 163760888), que restou anulada pela superior instância, nos termos do Acórdão de ID 178856743.
Conforme decisão de ID 187407272, o feito prosseguiu para fins de identificação/acertamento do polo passivo da demanda.
Considerando as diligências realizadas no ID 192507957 e ID 199791361, verificou-se que o imóvel se encontra fechado e não há atividade comercial no local.
As partes se manifestaram no ID 201384105 e ID 201550745.
Ante o exposto, anote-se conclusão para sentença.
Antes, todavia, corrija-se o cadastramento do feito para ação de conhecimento, porquanto ainda pendente o julgamento.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
11/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:28
Outras decisões
-
10/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte Autora do alegado no petitório de ID 200790023 e ID 201550745, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:16
Outras decisões
-
24/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:01
Outras decisões
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 193878616, manifeste-se a parte Autora sobre o teor do certificado no ID 192507957, indicando o endereço correto do imóvel.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Outras decisões
-
19/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:09
Outras decisões
-
21/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747983-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD EXECUTADO: MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BRENO CURY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em desfavor de MINAS EMPADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Houve prolação de sentença (ID 163760888), que restou anulada pela superior instância, nos termos do acórdão de ID 178856743.
Deste modo, verifico a ocorrência de equívoco na decisão de ID 184542595, porquanto o feito deve prosseguir para fins de identificação/acertamento do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ID 178856743 e determino a intimação das partes para que esclareçam quem de fato ocupa o imóvel objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:16
Outras decisões
-
21/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:42
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Outras decisões
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:08
Outras decisões
-
23/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 16:39
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MINAS EMPADA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:15
Outras decisões
-
01/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:39
Outras decisões
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:03
Outras decisões
-
10/04/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:52
Outras decisões
-
22/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:21
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL BOULEVARD em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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