TJDFT - 0748327-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELEN CARLA SOARES COSTA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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05/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:39
Outras decisões
-
09/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do último parágrafo da decisão retro, manifeste-se o exequente acerca da cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:39:44. -
09/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 224908837).
Intimado a apresentar contrarrazões, o exequente se limitou a solicitar dilação de prazo sem comprovar justa causa (art. 223 , Código de Processo Civil), bem como informou que realizou o envio dos documentos solicitados pela parte executada, conforme documento de id 226626998, datado de 19/02/2025 (id 226626996).
Decido.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, não há como atribuir responsabilidade à financeira ré por não ter sido providenciado o cancelamento do gravame incidente sobre o veículo adquirido por meio de arrendamento mercantil, bem como a transferência para o nome de terceiro.
Relevante esclarecer que "arrendamento mercantil" ou "leasing" é o contrato pelo qual uma das partes, a arrendadora concede à parte contrária, a arrendatária, por um longo prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário e admitindo que a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando o determinado bem declare a sua opção de compra, pagando o preço residual que será o valor total da coisa, abatido o valor pago pelo aluguel.
Ademais, insta destacar que o arrendamento mercantil é um instituto distinto da alienação fiduciária, já que nesta espécie de garantia o alienante fica obrigado a baixar imediatamente o gravame quando ocorre a quitação do financiamento, enquanto no leasing, tendo em vista que o arrendador permanece como titular do bem, cabe ao arrendatário (titular do domínio útil) fazer a opção pela aquisição do bem e, consequentemente, solicitar ao arrendador que lhe envie CRV (DUT) para que se efetive a transferência de propriedade para o seu próprio nome ou para o de terceiro.
Nesse sentido, em que pese o argumento da parte exequente de que quitou o contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com o banco réu, fato já reconhecido por sentença (id 155893683), tem-se que o demandante não logrou êxito em comprovar, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC/2015, que apresentou ao banco o requerimento necessário para a opção pela aquisição do bem e consequente cancelamento do gravame incidente sobre o veículo.
Ao longo do processo, o exequente informa ter enviado a documentação necessária à aquisição do bem, rechaçada pela executada por ter se dado de forma incompleta.
Ainda, o exequente junta aos autos, por algumas vezes, a documentação mencionada, que deveria, por disposição legal, ter sido remetida à executada pela via postal.
Logo, omitindo-se o exequente no cumprimento de obrigação ínsita ao arrendatário nos contratos de leasing, conforme ressaltado alhures - uma vez que o envio dos documentos pelo exequente para que o banco demandado providenciasse a alteração de propriedade do bem se deu de forma incompleta -, não há como se acolher o pedido do demandante para compelir a ré a realizar a transferência de propriedade do veículo para o nome do autor ou de terceiro, tampouco de arbitramento de multa por inadimplemento de obrigação de fazer.
Isso porque sem a efetivação de tal providência, a transferência de propriedade do bem fica obstada, por determinação legal, afastando, portanto, qualquer responsabilidade do Banco réu, conforme expressa disposição contida no Art. 1º, inciso I da Lei nº. 11.649/2008, a seguir destacado: Art. 1º.
Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
De se destacar, por fim, que a lei acima mencionada ainda assegura à empresa executada o prazo de 30 (trinta) dias úteis para, após o recebimento da documentação que, espera-se enviada de forma correta pelo exequente, providenciar o envio do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado para que o demandante promova a transferência do bem perante o órgão de trânsito para seu nome ou de terceiro.
Resta, pois, demonstrado que o exequente não comprovou que atuou de acordo com os ditames da Lei 11.649/2008, especialmente no que tange ao art. 1º, inciso I, uma vez que nos contratos de arredamento mercantil o procedimento necessário à transferência de propriedade dos veículos não é automático como nos contratos de alienação fiduciária, dependendo, em parte, de conduta atribuível ao arrendatário - ora demandante), por todos os argumentos já esposados no presente decisum.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para tornar sem efeito as Decisões de id 183731515, 188086692, 197355295, 202999819, 207749764 e 216554334 no que se refere à fixação de multa diária pelo inadimplemento de obrigação de fazer por parte do executado.
O prazo conferido pela Lei n.11.649/2008 é de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da documentação enviada pelo exequente, para que a executada providencie o envio do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado para que o demandante promova a transferência do bem perante o órgão de trânsito para seu nome ou de terceiro.
Após esse prazo, não cumprida a obrigação pela executada, manifeste-se o exequente.
Neste átimo processual, não há pendência de provimento jurisdicional a impulsionar o feito.
Assim, aguarde o processo o prazo de 30 dias.
Após esse prazo, o exequente deverá se manifestar acerca da cumprimento da obrigação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:43
Outras decisões
-
24/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 224908837, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:08
Outras decisões
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do despacho retro, manifeste-se o demandante acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:00:47. -
03/10/2024 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Aguarde-se o prazo conferido pela Decisão de id 207749764.
Após, manifeste-se o demandante acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que entender de direito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:55
Outras decisões
-
12/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos anexados no ID 203721187. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:59
Outras decisões
-
03/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:05
Outras decisões
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos anexados no ID193640158. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN.
Destaco que após cumprida pela instituição credora, a obrigação de prestar informação relativa à quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017).
Após a informação da baixa do Gravame, o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais (art. 16 da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017), salvo débitos em aberto a cargo do possuidor do veículo.
A BAIXA incumbe, pois, à instituição financeira após a quitação das obrigações do devedor inerentes ao contrato, consoante disposto no art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017 e consequente regularização da propriedade em nome do autor.
Essa baixa deve refletir no cadastro de propriedade, pois com a quitação o autor deixou de ser "mero possuidor" no contrato de leasing/arrendamento mercantil (ID147283706).
O veículo fora financiado em sistema de Leasing/arrendamento mercantil, onde o DUT não é disponibilizado ao autor enquanto não baixado o gravame de modo a alterar a propriedade do mesmo para que passe a constar em nome do autor.
Nesse cenário, se ainda está cadastrado em nome da parte executada no DETRAN, não se pode debitar ao autor a obrigatoriedade de "emitir" 2ª via de DUT.
São situações distintas, pois a obrigação de fazer é baixa de gravame, com finalidade de alteração da propriedade para o nome do autor (ID147283706).
Ademais a comunicação de venda a terceiros não alcançou a finalidade de transferir propriedade perante a autarquia de trânsito.
Veja-se que as alegações da parte executada repisam fatos já submetidos à imutabilidade da coisa julgada e a parte requerida não se desincumbiu da obrigação que lhe foi imposta na sentença e Acórdão, eis que não há documento trazido por ela aos autos com o mesmo alcance do documento anexado pelo autor no ID147283706 durante a fase de conhecimento, cujo teor também atesta tratar-se de "Leasing" com arrendamento mercantil e não "CDC", ao contrário do alegado na petição ID188718184.
Nessa conformidade, mantenho a multa fixada na decisão ID188086692 e reitero a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, desta feita já com a incidindo a multa fixada em decisão ID188086692. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:33
Outras decisões
-
18/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:09
Outras decisões
-
28/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:27
Outras decisões
-
08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
06/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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