TJDFT - 0748327-46.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748327-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS COSTA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 224908837).
Intimado a apresentar contrarrazões, o exequente se limitou a solicitar dilação de prazo sem comprovar justa causa (art. 223 , Código de Processo Civil), bem como informou que realizou o envio dos documentos solicitados pela parte executada, conforme documento de id 226626998, datado de 19/02/2025 (id 226626996).
Decido.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, não há como atribuir responsabilidade à financeira ré por não ter sido providenciado o cancelamento do gravame incidente sobre o veículo adquirido por meio de arrendamento mercantil, bem como a transferência para o nome de terceiro.
Relevante esclarecer que "arrendamento mercantil" ou "leasing" é o contrato pelo qual uma das partes, a arrendadora concede à parte contrária, a arrendatária, por um longo prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário e admitindo que a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando o determinado bem declare a sua opção de compra, pagando o preço residual que será o valor total da coisa, abatido o valor pago pelo aluguel.
Ademais, insta destacar que o arrendamento mercantil é um instituto distinto da alienação fiduciária, já que nesta espécie de garantia o alienante fica obrigado a baixar imediatamente o gravame quando ocorre a quitação do financiamento, enquanto no leasing, tendo em vista que o arrendador permanece como titular do bem, cabe ao arrendatário (titular do domínio útil) fazer a opção pela aquisição do bem e, consequentemente, solicitar ao arrendador que lhe envie CRV (DUT) para que se efetive a transferência de propriedade para o seu próprio nome ou para o de terceiro.
Nesse sentido, em que pese o argumento da parte exequente de que quitou o contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com o banco réu, fato já reconhecido por sentença (id 155893683), tem-se que o demandante não logrou êxito em comprovar, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC/2015, que apresentou ao banco o requerimento necessário para a opção pela aquisição do bem e consequente cancelamento do gravame incidente sobre o veículo.
Ao longo do processo, o exequente informa ter enviado a documentação necessária à aquisição do bem, rechaçada pela executada por ter se dado de forma incompleta.
Ainda, o exequente junta aos autos, por algumas vezes, a documentação mencionada, que deveria, por disposição legal, ter sido remetida à executada pela via postal.
Logo, omitindo-se o exequente no cumprimento de obrigação ínsita ao arrendatário nos contratos de leasing, conforme ressaltado alhures - uma vez que o envio dos documentos pelo exequente para que o banco demandado providenciasse a alteração de propriedade do bem se deu de forma incompleta -, não há como se acolher o pedido do demandante para compelir a ré a realizar a transferência de propriedade do veículo para o nome do autor ou de terceiro, tampouco de arbitramento de multa por inadimplemento de obrigação de fazer.
Isso porque sem a efetivação de tal providência, a transferência de propriedade do bem fica obstada, por determinação legal, afastando, portanto, qualquer responsabilidade do Banco réu, conforme expressa disposição contida no Art. 1º, inciso I da Lei nº. 11.649/2008, a seguir destacado: Art. 1º.
Nos contratos de arrendamento mercantil de veículos automotivos, após a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, das obrigações pecuniárias previstas em contrato, e do envio ao arrendador de comprovante de pagamento dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, documentos esses acompanhados de carta na qual a arrendatária manifesta formalmente sua opção pela compra do bem, exigida pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendadora, deverá, no prazo de até trinta dias úteis, após recebimento destes documentos, remeter ao arrendatário: I - o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado; II - a nota promissória vinculada ao contrato e emitida pelo arrendatário, se houver, com o devido carimbo de "liquidada" ou "sem efeito", bem como o termo de quitação do respectivo contrato de arrendamento mercantil (leasing).
De se destacar, por fim, que a lei acima mencionada ainda assegura à empresa executada o prazo de 30 (trinta) dias úteis para, após o recebimento da documentação que, espera-se enviada de forma correta pelo exequente, providenciar o envio do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado para que o demandante promova a transferência do bem perante o órgão de trânsito para seu nome ou de terceiro.
Resta, pois, demonstrado que o exequente não comprovou que atuou de acordo com os ditames da Lei 11.649/2008, especialmente no que tange ao art. 1º, inciso I, uma vez que nos contratos de arredamento mercantil o procedimento necessário à transferência de propriedade dos veículos não é automático como nos contratos de alienação fiduciária, dependendo, em parte, de conduta atribuível ao arrendatário - ora demandante), por todos os argumentos já esposados no presente decisum.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para tornar sem efeito as Decisões de id 183731515, 188086692, 197355295, 202999819, 207749764 e 216554334 no que se refere à fixação de multa diária pelo inadimplemento de obrigação de fazer por parte do executado.
O prazo conferido pela Lei n.11.649/2008 é de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da documentação enviada pelo exequente, para que a executada providencie o envio do Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado para que o demandante promova a transferência do bem perante o órgão de trânsito para seu nome ou de terceiro.
Após esse prazo, não cumprida a obrigação pela executada, manifeste-se o exequente.
Neste átimo processual, não há pendência de provimento jurisdicional a impulsionar o feito.
Assim, aguarde o processo o prazo de 30 dias.
Após esse prazo, o exequente deverá se manifestar acerca da cumprimento da obrigação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2023 15:47
Baixa Definitiva
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18/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS COSTA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/07/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/07/2023 15:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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